M E D I A Ç Ã O

Uma visão psicológica

Segundo uma definição de Mediação, que procura sintetizar as correntes mais aceitas atualmente – “ é um método de condução de conflitos, aplicado por um terceiro neutro e especialmente treinado, cujo objetivo é restabelecer a comunicação produtiva e colaborativa entre as pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegar a um acordo, se esse for o caso ”.

Ela representa vantagens importantes em comparação com outras formas de condução de conflitos, como a negociação e a arbitragem, pois propicia a retomada da autodeterminação das pessoas com relação às próprias vidas.

Fundamentalmente, é a isto que a mediação se propõe. Delegou-se demais ao Estado na figura dos tribunais, com seus juizes ou mesmo advogados. Os mesmos tribunais e juizes com sentenças insatisfatórias, que vêm depois de anos de lutas inglórias entre pseudoganhadores e pseudoperdedores.

Tomemos a área da família, mais especificamente. É marcante o grande número de separações litigiosas e o não cumprimento de sentenças judiciais.

Nas separações de casais, tem-se chamado a atenção o quanto as pessoas tentam resolver suas frustrações – provenientes de casamentos malsucedidos – através de brigas e disputas, desconsiderando os próprios filhos, que acabam sendo os mais prejudicados. E não é um terceiro idealizado, representado pela figura do Juiz, que irá mudar o rumo ou a visão que as pessoas têm de sua vida.

A Associação Americana de Mediação, realizou uma estatística nos Tribunais dos Estados Unidos, em 1.997 e constatou que, nos casos de divorcio, nos quais a guarda dos filhos é autorgada à mãe – que representa a maioria dos casos – 85 % das sentenças em ações de alimentos e guarda não são respeitados.

Poderíamos levantar varias hipóteses para explicar essas ocorrências, mas o essencial é pensarmos que, seja por qual motivo for, as sentenças não atenderam às reais necessidades das pessoas envolvidas, suas prioridades e interesses, pois, se o tivessem feito, teriam sido mais consideradas.

O Mediador é o facilitador do processo de retomada de um diálogo truncado. Ele não interfere diretamente, mas ajuda as partes – no caso de processos judiciais – ou as [pessoas que se encontram em situações de disputa, a encontrar elas mesmas as saídas alternativas que mais lhes convêm. Por meio do uso de técnicas específicas, ele restabelece as ligações que foram rompidas pela má condução ou exacerbação de um conflito. Ë um catalisador da comunicação.

Portanto, o objetivo da Mediação é facilitar o diálogo : é colaborar com as pessoas e ajuda-las a colocar suas necessidades, esclarecendo seus interesses, estabelecendo limites e possibilidades de cada um, tendo sempre em vista as implicações a curto, médio e longo prazo de cada decisão tomada.

Por ser um procedimento voluntário e não adversárial, geralmente é realizado fora dos Tribunais, com a vantagem de desafogar o Poder Judiciário.

Desse modo, a probabilidade de as sentenças judiciais serem cumpridas aumenta significativamente, pois os acordos quanto à questões espinhosas como : alimentos, guarda e convivência com os filhos, provêm do trabalho das pessoas, são construídos por elas e não impostas por uma terceira pessoa de fora e estranha. Tudo isso se traduz não só em economia de tempo e de recursos materiais, mas também, e principalmente, em uma redistribuição mais adequada de recursos emocionais.

A Mediação representa, ainda, um instrumento valioso de prevenção da violência doméstica, depressão infantil e delinqüência juvenil, tão comum nos litígios.

Após a realização do procedimento, quando se chega a um acordo, este pode ser dado a um advogado que lhe dá a forma legal, a fim de ser homologado pelo Juiz.

Cabe ressaltar que, mesmo quando o mediador é um advogado, ele não advoga para nenhuma das partes. Ele é um personagem neutro, no qual as pessoas depositam sua confiança, pois é escolhido por elas.

Um conflito mediado pode ser utilizado a serviço da relação e do crescimento, pois o impasse é substituído pelo diálogo.

Todas as pessoas precisam de quem as ame respeitosamente, de quem defenda seu direito de existir como seres incompletos, imperfeitos que são, e de quem defendam sua sanidade mental.

Apenas para elucidar melhor as questões da família e sobretudo à guarda, segundo a Drª. Eliana Riberti Nazareth, psicóloga, coordenadora do Núcleo de Mediação do I.B.D.FAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, atualmente na Inglaterra, Estados Unidos e França, não mais tratam dessas questões – como guarda de menores – e sim da “guarda compartilhada”.

Desde a Lei de 1.993, a autoridade parental é exercida pelo casal, a quem, divorciado ou não, compete regrar, determinar, os debates da vida cotidiana. O Juiz, que intervem visando ao interesse da criança, deve evitar de desacreditar os pais.

Esse tipo de guarda pode atender mais satisfatoriamente às necessidades da família como está configurada atualmente. Para se ter uma idéia do que isso representa, na Inglaterra hoje, não se utiliza mais a palavra “guarda”. Fala-se de “responsabilidade conjunta”.

Ë preciso ter funções e atribuições bem claras e estabelecidas, principalmente em famílias de pais separados e nas novas configurações familiares.

Assim sendo, os três principais aspectos da família : conjugal – parental e tutelar – podem ser diferenciadas em si.

Numa separação, o aspecto conjugal se rompe, porém, o aspecto parental, das funções maternas e paternas, e o tutelar, dos projetos e da noção de futuro, devem ser preservados.

Logo, o genitor que não mora mais com os filhos, não precisam ser transformados em uma simples “visita”, fato que traz repercussões sérias, afetando gravemente a consecução dos aspectos parental e tutelar.

Estudos canadenses, mostram que : a alienação parental decorrente da aplicação do “direito de visitar” em uma só mão – a do direito – e não em mão dupla – a do direito e de dever -, promove o afastamento paulatino comumente do pai, que não se deixa de visitar os filhos, como , freqüentemente deixa de honrar suas obrigações financeiras.

Com a aplicação da Mediação, pode conduzir a que, antes era direito de visitas, seja convertido em direito de convivência, com tudo o que isto implica de aumento de qualidade da relação emocional entre os pais e filhos.

Julieta Arsênio

Mediadora

APEPAR

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