QUANDO OS FILHOS SÃO OBJETOS NEGOCIÁVEIS

Psic. Julieta Arsênio – CRP. 08/0271

Mediadora

Temos falado e divulgado muito as vantagens da Mediação.

Todavia os modelos de mediação utilizados quando um casal está propenso a se separar, busca um acordo consensual entre as partes, centrada em suas preocupações e perspectivas.

No entanto, as partes mencionam a existência de seus filhos, como objetos de negociação, muitas vezes esquecendo-se serem eles pessoas com direitos e necessidades próprias que devem ser considerados durante o processo.

Como mediadores, muitas vezes consideramos que o melhor da nossa tarefa é o acordo dos pais visando o melhor para seus filhos.

Se na justiça comum, o menor dificilmente é ouvido pelo Poder Judiciário, na Mediação, tem se observado também que os mesmos continuam excluídos nas decisões que vão causar um impacto profundo em suas vidas.

Não seriam eles, pessoas com direitos e necessidades, para serem tratados como pessoas inferiores, só porque ainda são jovens? Não deveriam ser tratados com respeito e direitos como os adultos?

Trabalhar somente com os adultos, sem levar em consideração as necessidades, sentimentos e reações das crianças, pode não produzir o efeito esperado, se o objetivo da Mediação, é chegar a um acordo que funcione na prática. Os filhos podem encontrar uma forma de reprimir seus desejos, tornando-os infelizes.

A Mediação deve centrar-se na família como um todo, onde os filhos e os outros membros da família são incluídos direta ou indiretamente no processo.
O papel do mediador é manter-se imparcial ao considerar as necessidades da família como um todo, mas que será evidenciado no conflito entre os pais. Encontrará conflitos com relações complexas, dramáticas e traumatizantes.

Na prática, as separações têm criado um abismo entre os pais e conseqüentemente junto aos filhos.

Mediar conflitos nas separações conjugais requer muito mais que um acordo consensual entre as partes, é preciso que estejam preparados para aceitarem uma relação co-parental, que, usualmente, é necessária continuar, em prol dos filhos e deles próprios.

É extremamente difícil para os pais aceitarem o fim de uma relação conjugal, e ao mesmo tempo continuar a co-parentalidade na busca do bem estar dos filhos. Às vezes torna-se mais complexa essa continuação quando formam outros núcleos familiares e que pessoas desconhecidas até então terão que se adaptar e viabilizar a adaptação entre todos, à medida que emerge o novo quadro familiar.

A Mediação como qualquer outro processo de resolução de conflito, ocorre dentro de marcos culturais, sociais e jurídicos.

Para o seu sucesso, os mediadores necessitam de conhecimentos interdisciplinares e compreensão desses marcos. Logo, os filhos são pessoas e não posições, portanto, tem direitos próprios, incluindo o direito de manter relações familiares que lhes dêem apoio e formação.

Uma família com pais separados, pode ser uma família como outra qualquer, principalmente quando as necessidades de seus membros se inter-relacionam para solucionarem os problemas comuns que seriam solucionados se não estivessem separados.

Se os pais que se separam estiverem de acordo, de que isto é o mais apropriado para todos e em especial aos filhos, a inclusão deles pode ocorrer direta ou indiretamente na mediação.

Seja qual for o modelo a ser utilizado numa Mediação Familiar, tem valores que necessitam ser explicitados, mas que muitas vezes permanecem implícitos. As partes deverão fazer a escolha em que âmbito e processo devem recorrer, levando-se em conta os elementos inseridos nas teorias de conflito e negociação, assim como das teorias de sistemas familiares e de vínculos.

Se as negociações na mediação, não levarem em conta aspectos jurídicos ou a influencia dos membros familiares importantes, porem que estão fora da mediação, pode acentuar um desequilíbrio no acordo que as partes chegarão.

Considera-se um excelente procedimento, aquele em que a mediação se faz dentro de um sistema de decisão participativa, no qual os membros da família, principalmente os pais, buscam obter acordos em assuntos que tem implicações e conseqüências psicológicas, sociais, econômicas e jurídicas. Isto pode levar a acordos concretos, como no simples procedimento de mediação orientada ao acordo, e pode incorporar elementos que melhorem as comunicações entre as partes.

Não podemos nos esquecer que uma solução jurídica que ignora as necessidades psicológicas do cliente é tão inadequada como uma solução psicológica que entra em conflito com as necessidades jurídicas do cliente.

A Mediação pode ter efeitos terapêuticos, desde que a terapia não seja o foco da Mediação. As pessoas que participam da Mediação, são sujeitos de direitos e decisões, não são pacientes, levando-nos a concluir que os mesmos têm direito de não se submeterem a uma intervenção terapêutica.

Julieta Arsênio

Mediadora

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e-mail : psijulieta

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