Olá,

Esta é a 17ª edição do nosso Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.

Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.

Ainda na série sobre demissões, o tema hoje é o prazo para pagamento da Rescisão Contratual.

PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Vimos nos informes anteriores (se você não recebeu, aguarde: em algumas semanas nosso site estará no ar, e você poderá, enfim, ter acesso aos 16 informes anteriores) alternativas para as empresas não demitirem em momentos de crise, o funcionamento do Aviso Prévio, os direitos que o trabalhador tem quando seu contrato de trabalho é encerrado (ou rescindido). E as verbas decorrentes deste encerramento do contrato, devem ser pagas até quando?

A CLT responde esta pergunta:

CLT, art. 477, § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

São dois os prazos, certo? Vamos estudá-los separadamente:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

O Contrato de trabalho pode ser de prazo DETERMINADO, ou de prazo INDETERMINADO. A contratação mais comum de trabalhadores costuma ser feita por um contrato de experiência que pode durar até 90 dias (prazo DETERMINADO); caso o trabalhador seja “aprovado” na experiência, a CLT diz que este contrato se transforma automaticamente de prazo DETERMINADO para prazo INDETERMINADO.

Quando falamos de prazo DETERMINADO, estamos falando, portanto, de um contrato que tem data para acabar. Ok, ele pode ser prorrogado, e pode até se transformar em prazo indeterminado; porém, a primeira regra da contratação foi que este contrato teria uma data para acabar (fim do contrato de experiência). Existem na Lei outros tipos de contrato de prazo determinado, como o contrato de obra certa, o contrato de safra, dentre outros. Futuramente abordaremos, aqui no Informe, os tipos de contratos de trabalho existentes.

Se este contrato de prazo DETERMINADO for encerrado exatamente no dia em que estava previsto seu término, temos exatamente o que está previsto na letra “a”, acima: o pagamento será feito “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato”.

Mas não é só isso.

Quando o contrato de trabalho se torna de prazo INDETERMINADO, significa dizer que este contrato não tem mais uma data para ser encerrado. Costumo dizer, em sala de aula, que este contrato tem a pretensão de ser um contrato eterno.

A maior prova de que o contrato de prazo indeterminado tem pretensão de ser eterno pode ser obtida facilmente: é só verificar aquele trabalhador que vive reclamando da empresa, vive dizendo que vai pedir demissão (mas não pede), vive praguejando o emprego. Porém, quando a empresa o demite, ele fica irritado, se sente ofendido!

– Mas, ele não queria tanto ser demitido? Pois é: o contrato dele tinha pretensão de ser eterno…

Ok, nosso contrato é indeterminado, e pretende-se eterno. Quando uma das partes (empresa ou empregado) notifica a outra, com antecedência, de que o contrato vai se encerrar (ou seja, uma parte dá um Aviso Prévio para a outra parte – vide Informe 15), este contrato ganha uma data de término: o fim do aviso prévio! O Aviso Prévio, portanto, tem o poder de transformar o contrato de prazo INDETERMINADO em um contrato de prazo DETERMINADO.

O trabalhador cumpre este aviso prévio (que poderá ter prazo superior a 30 dias, como vimos no Informe 15) e, ao final deste prazo, seu contrato de trabalho estará rescindido. Como aqui este contrato ganhou uma data para acabar, ele se transformou em um contrato de prazo determinado. E, como tal, também passa a seguir a letra “a”, que vimos acima, e cuja regra repito aqui: o pagamento deverá ser feito “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato”.

Vamos a exemplos:

Primeiro exemplo: Empregado admitido em 01.12.2014, contrato de experiência de 90 dias, com rescisão ao término do contrato: este contrato tem encerramento exatamente no dia 28 de fevereiro. O pagamento deverá ser feito, no máximo, dia 1º de março. Como se trata de domingo, temos duas situações: a) se a empresa tem expediente aos domingos, poderá fazer o pagamento neste dia, desde que o faça em dinheiro; ou, b) Se a empresa não tem expediente aos domingos, deverá antecipar o pagamento para o último dia de trabalho antes do domingo. Se deixar para pagar na segunda-feira, já incorre em multa, como vimos no item 2 do Informe 16.

Segundo exemplo: Empregado trabalha na empresa há quatro anos e dois meses. A empresa lhe dá aviso prévio dia 04.02.2015. Como estudamos no informe 15, este aviso prévio terá encerramento dia 17.03.2015. As verbas rescisórias deverão ser pagas dia 18.03.2015.

Portanto, a letra “a” se refere tanto a contrato de prazo determinado, quanto a término do aviso prévio (pois o aviso transformou o contrato INDETERMINADO em contrato DETERMINADO).

Há uma lógica por trás deste prazo de apenas um dia para pagamento: em todos os casos que vimos acima, a empresa sabia com antecedência em que data o contrato seria encerrado – ou em que data ele poderia ser encerrado; logo, a empresa poderia se preparar, antecipadamente, para fazer esta rescisão. Como houve tempo, a Lei só dá um dia para que a empresa faça o pagamento.

Vamos à segunda hipótese prevista na CLT:

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A regra prevê, aqui, três hipóteses. Vamos estudá-las separadamente:

“quando da ausência do aviso prévio”

Temos várias situações em que não há aviso prévio: rescisão COM justa causa, rescisão por falecimento, rescisão indireta, rescisão antecipada do contrato de experiência, entre outras: em todos estes casos, 10 dias para o pagamento.

“indenização do mesmo”

O aviso prévio indenizado pode acontecer de duas maneiras: a) a empresa demite o trabalhador, mas não quer que ele permaneça trabalhando durante o prazo do aviso. Neste caso, a empresa pagará, na rescisão, os dias correspondentes ao período em que ele deveria cumprir o aviso prévio, com as respectivas projeções em férias, 13º Salário, FGTS; ou, b) o empregado pede demissão, mas não quer cumprir o aviso prévio: a empresa, então, descontará de suas verbas rescisórias o valor correspondente ao prazo do aviso (normalmente 30 dias, como vimos no Informe 15).

“ou dispensa de seu cumprimento”

A dispensa do cumprimento pode acontecer, também, em duas hipóteses: a) o empregado pede demissão, não quer cumprir o aviso prévio (normalmente, por já ter outro emprego em vista, ou porque vai se mudar para outra localidade), solicita a dispensa do cumprimento e a empresa concede. Neste caso, ao serem pagas as verbas rescisórias, não haverá desconto de aviso prévio; e b) a empresa demite o trabalhador, este está cumprindo o aviso prévio mas, durante o cumprimento, consegue outro emprego e comprova este fato ao empregador: conforme a Súmula 276 do TST, neste caso a empresa poderá dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do aviso, e não será obrigada a pagar os dias restantes deste aviso – e também não poderá descontar estes dias. Mas, ATENÇÃO: o trabalhador precisa COMPROVAR ter conseguido outro emprego. Esta comprovação normalmente se dá por uma carta apresentada pelo novo empregador.

Em todos estes casos, a Lei concede o prazo de 10 dias para o pagamento da rescisão. Vale lembrar que estes 10 dias incluem a data da notificação. Vejamos novamente o texto:

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Se a notificação ocorreu dia 10.02.2015,o pagamento deverá ser feito até dia 19.02.2015. Emerson, 10 + 10 = 20! Mas, a Lei fala “contado da data da notificação”. Logo, fica assim:

1º dia: dia 10.02.2015 (data da notificação);

2º dia: dia 11.02.2015;

3º dia: dia 12.02.2015;

4º dia: dia 13.02.2015;

5º dia: dia 14.02.2015;

6º dia: dia 15.02.2015;

7º dia: dia 16.02.2015;

8º dia: dia 17.02.2015;

9º dia: dia 18.02.2015;

10º dia: dia 19.02.2015.

Mas, temos uma terceira situação, não prevista claramente na CLT: faltam menos de 10 dias para o encerramento do contrato (seja término de experiência, ou término do aviso prévio) e uma das partes resolve rescindir este contrato antecipadamente. E aí, o prazo é de um dia, 10 dias, ou como fica?

A Lei não é clara; mas acima da Lei temos os princípios, e um deles diz: na dúvida, favoreça o empregado.

Portanto, o prazo de 10 dias deve ser limitado ao prazo de um dia ao término do contrato. Como assim? Vamos novamente a alguns exemplos:

Primeiro exemplo: O contrato de experiência terminará dia 26.02.2015. Caso fosse rescindido nesta data, o pagamento seria feito dia 27.02.2015 (item ‘a’ da Lei). Porém, o empregado pede demissão dia 20.02.2015, e não ficará até o fim do contrato. Enquadra-se no item ‘b’, pela “ausência do aviso prévio”. A princípio, o pagamento seria feito em 10 dias, ou seja, até dia 1º de março. Entretanto, se ele cumprisse o contrato até o final, este pagamento seria dia 27 de fevereiro. Logo, deve-se aplicar a data mais vantajosa para o trabalhador, ou seja, ele pediu término antecipado do contrato de experiência dia 20, e a empresa deverá pagar sua rescisão até dia 27 (caso a empresa o tivesse demitido no dia 20, o tratamento seria exatamente igual, ou seja, pagamento dia 27).

Segundo exemplo: A empresa demitiu o empregado, este está cumprindo aviso prévio. O aviso deve terminar dia 05.03.2015. Porém, dia 18.02.2015 o empregado apresenta uma carta de seu novo empregador, dizendo que ele deverá iniciar em seu novo emprego dia 19.02.2015. Como vimos, esta comprovação dispensa o empregado de cumprir o resto do aviso – logo, temos uma “dispensa de seu cumprimento”. A empresa estava se preparando para pagar esta rescisão apenas dia 06.03.2015; entretanto, com a dispensa do cumprimento, o prazo cai para 10 dias a contar da notificação. Como o empregado notificou a empresa dia 18, o pagamento deverá ser feito dia 27.02.2015 (10 dias a contar da notificação), por dois motivos: 1. Houve a “dispensa do cumprimento”; e 2. Dia 27.02.2015 é mais vantajoso ao trabalhador do que esperar até dia 06.03.2015 (caso o empregado tivesse pedido demissão, e no meio do aviso pedisse à empresa a dispensa do cumprimento do restante, e a empresa aceitasse, a regra seria exatamente a mesma).

Terceiro exemplo: o empregado pediu demissão, seu aviso prévio terminará dia 04.03.2015, ele está cumprindo o aviso normalmente, mas dia 26.02.2015 comunica a empresa que não vai mais cumprir, e que ela pode descontar dele o período restante: temos aqui uma indenização parcial do aviso prévio. Vimos que indenização se enquadra na letra ‘b’, ou seja, 10 dias. Contados a partir da notificação, o prazo de 10 dias se encerra dia 07.03.2015. Entretanto, se ele cumprisse o aviso todo, receberia dia 05.03.2015. Lembrando novamente do princípio citado mais acima, é mais vantajoso para ele receber seu pagamento dia 05. Logo, o prazo de 10 dias será limitado pelo prazo de um dia após o término do contrato.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste Informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço lemes.store@gmail.com, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

Dúvida enviada esta semana:

Estou com duvidas em relação à licença paternidade em caso de adoção. Se o pai tem direito aos cinco dias de folga?

Minha resposta: Entendo que Sim. A Constituição Federal, ao abordar o tema no Art. 7º, e também no Art. 10 do ADCT, não faz distinção entre o pai biológico e o pai adotivo.

Complementando: há quem entenda que, pelo texto da CLT (que fala do “nascimento do filho”), o pai adotivo não teria este direito; entretanto, a Constituição está acima da CLT. Logo, entendo que o direito é também do pai adotivo.

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