Decreto-Lei 9295 de 27/05/1946

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade e dá outras providências.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 25 – São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a. “omissis”
b. “omissis
c. perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 – Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21-033 de 08/02/1932, as atribuições definidas na alínea “c” do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

NBC – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE