MEDIAÇÃO DE CONFLITO

Psic. Julieta Arsênio – CRP. 08/0271

Perita Nomeada pelo Poder Judiciário

Foi sancionada e publicada no dia 29.6.2015, a Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015 , que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias.

A proposta tem como uma das principais finalidades resolver conflitos de forma simplificada e rápida para as partes e a nova lei dará maior segurança jurídica aos casos mediados.

Apesar da nossa cultura ainda privilegiar o paradigma “ ganhar – perder ”. A discussão e o litígio como método para resolver diferenças, dão origem a disputas nas quais usualmente uma parte termina “ ganhadora ” e a outra “ perdedora ”.

Entretanto, entendemos que quanto menos decisões impostas e mais soluções consensuais forem tomadas, nos parece ser o melhor caminho para as conclusões de controvérsias

Nesse sentido, a alternativa desenvolvida para resolução de conflitos é a Mediação, que com o auxilio de um terceiro imparcial, que nada decide, auxilia as partes na busca de uma solução.

Esse terceiro imparcial ( mediador ) é uma terceira parte, que quebra o sistema binário ( ganhador – perdedor ) do conflito jurídico tradicional. Busca soluções a partir das diferenças das partes e para tal, não é apenas o lado objetivo do conflito que é analisado, no processo de mediação, mas sobretudo, o lado subjetivo.

Essa é a base da mediação, trabalhar com a subjetividade do conflito, o lado oculto de todo o impasse apresentado.

A busca pela mediação é produzir e respeitar as diferenças entre as partes, para que elas se complementem nas suas diversidades.

Trabalha-se a subjetividade do conflito, o lado oculto que o conflito apresenta. Trabalha-se, o não dito, aquilo que se esconde no conteúdo latente do pleito, que muitas vezes é diferente do conteúdo manifesto do conflito.

Na Mediação, estamos tratando de um processo do coração, ou seja, é preciso sentir o conflito, ao invés de apenas pensar nele. Devemos nos lembrar de que todo conflito encontra-se no interior das pessoas, nos seus sentimentos, para os quais, devemos procurar acordos interiorizados.

Assim se contextualizando, na Mediação, o que existe de mais importante é a percepção do conflito como um todo, inclusive os pressupostos implícitos do conflito.

Para tanto, necessário se faz que o mediador restabeleça o sistema de contato entre as partes, perdido com o conflito, produzindo respeito as diferenças entre os mesmos, assim como viabilizando-se a complementação nas suas diferenças., permitida pela anuência das partes.

Procedendo dessa forma, os resultados encontrados serão soluções consensuais entre as partes em detrimento do que ainda se convenciona na justiça togada : “ ganhador – perdedor ”, que em alguns casos, resiste as mudanças atualmente evoluídas das alternativas de resoluções de conflitos.

Psic. Julieta Arsênio – CRP. 08/0271

Perita Nomeada pelo Poder Judiciário

Auxiliar da Justiça

Mediadora

e-mail : psijulieta

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