Olá,

Retomando os trabalhos do Informe Semanal, chegamos à 44 edição, com o Professor Emerson Costa Lemes.
Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.
Nosso portal ficou pronto! Entre lá, cadastre-se e tenha acesso a este informe completo!
O tema desta semana tem a ver com os acontecimentos destes últimos dias:

CARNAVAL NÃO É FERIADO


Nas redes sociais, o que mais vi nestes dias foi “fotos do feriadão”, “amo feriado”, e outras expressões do tipo. Uma pessoa me procurou, inclusive, com uma dúvida: “minha folga no trabalho caiu justo nesta terça de feriado. Tenho direito a outra folga?” o que mostra que, na cabeça de todo mundo, carnaval é feriado. Mas, não é.
Os feriados nacionais são previstos em Lei. E são eles:
1º de janeiro (Confraternização Universal)
21 de abril (Tiradentes)
1º de maio (Dia do Trabalho)
7 de setembro (Independência)
12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida)
2 de novembro (Finados)
15 de novembro (Proclamação da República)
25 de dezembro (Natal)
Veja as Leis correspondentes:

Lei nº 10.607/2002, Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei no 1.266, de 8 de dezembro de 1950*, que declara feriados nacionais os dias que menciona.

Lei nº 6.802/1980, Art. 1º É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

É importante lembrar que existem feriados municipais e estaduais. Como este informe vai para todo o Brasil, não faria sentido colocar aqui todos os feriados dos 27 Estados nem dos mais de 4 mil municípios… Entretanto, tome cuidado: existem casos em que o município – ou o Estado – tem feriados válidos apenas para os servidores públicos, bem como os recessos e pontos facultativos. Se foi estabelecido um "ponto facultativo", este ponto não é para o trabalhador: é para a empresa. Se a empresa decidir abrir, é dia normal de trabalho, podendo ter desconto de falta, etc.

E se eu faltar ao trabalho?
Exclusivo para assinantes. Entre em www.informesemanal.com.br e assine!

Como calcular o desconto das faltas de carnaval
Exclusivo para assinantes. Entre em www.informesemanal.com.br e assine!

Se você já é assinante, entre no site com teu login e senha, clique em “Assinantes” e, em seguida, “Arquivos” para ter acesso ao material completo, e também aos textos anteriores.

Categories:

Tags:

Comments are closed