Olá,

Esta é a 36ª edição do Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.
Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.
Nosso portal está quase pronto: nas próximas semanas você poderá buscar diretamente em nosso endereço todos os Informes Semanais anteriores!
Continuaremos a abordar as novas regras para trabalhadores domésticos.

DOMÉSTICOS: HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS

A antiga legislação de empregados domésticos não estabelecia jornada de trabalho, aproximando aqueles trabalhadores conceitualmente a escravos. Quando veio a Constituição de 1988, estabelecendo direitos para os trabalhadores – entre eles jornada de trabalho e horas extras – questionou-se se tais direitos também se estendiam aos trabalhadores domésticos. Bem, para esclarecer, veio a Emenda Constitucional 72 (apelidada de PEC das Domésticas) estendendo a estes trabalhadores o direito a jornada de trabalho e horas extras.

A Lei Complementar 150, por sua vez, estabelece entre outras coisas as regras para o exercício deste direito. Sobre a Jornada de Trabalho, tratamos em informe anterior (acessível, em breve, pelo nosso site). Sobre as horas extras, trataremos agora:

LC 150, Art. 2º, § 1º A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

Mesma regra básica dos demais trabalhadores: a hora extra é mais cara que a hora normal, e este “mais caro” significa um acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.

Mas, a mesma Lei permite que as horas feitas a mais (horas extras) possam ser compensadas em outro dia, com algumas regras bem específicas:

LC 150, Art. 2º, § 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
§ 5º No regime de compensação previsto no § 4º:
I – será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II – das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III – o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
§ 6º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5º, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
Art. 3º, § 2º A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

O parágrafo 4º diz que pode compensar, e o parágrafo 5º cria as regras para esta compensação.
Primeira regra: para valer, precisa ter acordo escrito de compensação de horas entre o empregador e o trabalhador.
Segunda regra: Se no mês o empregado fez até 40 horas extras, estas deverão ser pagas. Se no mês ele fez mais de 40 horas extras, as primeiras 40 horas extras devem ser pagas, e apenas o que passar as 40 horas é que podem ser colocadas em banco de horas.
Terceira regra: o banco precisa ser “zerado” uma vez por ano. Se ocorrer rescisão do contrato antes disso, zerar na rescisão. Significa dizer que, nestas ocasiões, as horas extras ainda não compensadas deverão ser pagas, como se fossem horas extras realizadas naquele mês.
Quarta regra: As horas extras que já estão no banco de horas podem ser compensadas com as primeiras 40 horas extras realizadas no mês.
Quinta regra: se o trabalhador foi contratado por tempo parcial, pode fazer apenas uma hora extra por dia – logo, como o mês só tem 30 dias, ele nunca conseguirá fazer 40 horas extras no mês, o que impede de usar banco de horas.
Sexta regra: para o trabalhador que acompanha o empregador em viagem, o acréscimo de 25% devido pode ser substituído pelo número equivalente em horas, no banco de horas. As horas extras em viagem também poderão ir para o banco de horas.

Como fazer Acordo de Compensação de Horas

O acordo de compensação pode ser feito mesmo depois da admissão. Portanto, se o trabalhador já está empregado, o acordo poderá ser feito agora, e terá validade a partir de agora. Para novos empregados, este acordo poderá ser uma cláusula em seu contrato de trabalho.
Caso o contrato de trabalho já esteja em andamento, o acordo pode ter o seguinte teor:

As partes, em comum acordo, optam a partir desta data pelo sistema de compensação de horas denominado “banco de horas”, conforme previsto na Lei Complementar nº 150, Art. 2º, com as regras definidas pela mesma Lei Complementar. Esta opção tem tempo indeterminado, podendo durar até a rescisão do contrato de trabalho, ou antes, se as partes assim decidirem.
Quando o trabalhador acompanhar o empregador em viagem, o adicional de 25% devido também será incluído em seu banco de horas.
Local, data e assinaturas (empregador e empregado assinam).

Para novos trabalhadores, basta incluir no contrato de trabalho a seguinte cláusula:

Por comum acordo entre as partes será adotado o regime de compensação de horas denominado “banco de horas”, conforme regras previstas na Lei Complementar nº 150, Art. 2º, obedecendo também as demais normas legais a respeito do tema, inclusive a compensação do adicional por trabalho em viagem.

Como controlar o banco de horas para trabalhador que não acompanha o empregador em viagem

Primeiro, vamos abordar empregados que não viajam acompanhando seus empregadores.
Lembrando que as primeiras 40 horas extras do mês deverão ser pagas, logo não serão lançadas no banco de horas.
Consideremos que, no primeiro mês de vigência do acordo, o empregado realize 50 horas extras: o empregador deverá pagar as 40 primeiras, e lançar as 10 restantes no banco de horas.
No mês seguinte, o empregado realiza 45 horas extras: o empregador pagará as 40 primeiras, e lançará a cinco restantes no banco de horas.
No terceiro mês, o trabalhador realiza 10 horas extras, e quer compensar 20 horas. Porém, no banco, só tem 15 horas (10 do primeiro mês, e cinco do segundo mês). Conforme a Lei prevê, a compensação pode ser feita incluindo as 40 primeiras horas extras do mês. Portanto, o empregado poderá compensar 20 horas extras, “zerando” o seu banco de horas, e as cinco horas restantes ele poderá compensar nas horas extras realizadas no mês – desta forma, o empregador, ao final do mês, lhe pagará 5 horas extras, e seu banco estará zerado. Ao final de um ano do início do acordo, se houver “saldo” de horas no banco de horas, o empregador deverá pagar estas horas.

Como controlar o banco de horas para trabalhador que acompanha o empregador em viagem

Aqui fica um pouco mais complicado, pois este trabalhador tem direito a um adicional de 25% sobre as horas trabalhadas em viagem – e a Lei diz que estes 25% podem ir para o banco de horas.
No banco de horas, cada hora de trabalho em viagem corresponderá a 15 minutos de banco. Desta forma, se o empregado passar um dia todo (8 horas) trabalhando em viagem, seu banco de horas receberá 2 horas (15 minutos x 8 horas trabalhadas = 2 horas).
Se ele fizer horas extras, e estas forem também para o banco de horas, para cada hora extra feita o banco deverá receber 1:15 horas (uma hora + 25% por ser em viagem).

Como pagar horas extras para empregado doméstico

O valor da hora extra do trabalhador doméstico é o mesmo dos demais trabalhadores:
[salário mensal / carga horária mensal x 1,50].
Consideremos um empregado que trabalha 44 horas por semana, recebendo salário de R$ 1.100,00, e realiza 10 horas extras.
Valor de uma hora extra:
R$ 1.100,00 / 220 x 1,50 = R$ 7,50.
Valor das 10 horas extras:
10:00 x R$ 7,50 = R$ 75,00.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson@informesemanal.com.br, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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