Olá,
Esta é a 34ª edição do Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.
Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.
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Como prometido, voltaremos a abordar as novas regras para trabalhadores domésticos.

TRABALHO NOTURNO PARA DOMÉSTICOS

No Informe anterior vimos as regras para jornada de trabalho dos trabalhadores domésticos. A Lei Complementar 150 não se limitou a isso, mas deu ao doméstico também regras para o trabalho noturno.
Em um primeiro momento, pode nos parecer que domésticos não trabalhariam à noite; mas, além do vigia noturno, contratado para cuidar da casa, podemos ter enfermeiros ou acompanhantes de pessoas idosas ou enfermas trabalhando à noite, babás, enfim, há uma infinidade de trabalhadores domésticos que exercem suas funções em horário noturno.
Vejamos, então, o que foi previsto na nova Lei:
LC 150/2015, Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3º Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Se você está habituado a controlar horário noturno de trabalhadores regidos pela CLT, verá que as regras ficaram iguais – ou, pelo menos, muito parecidas. De todo modo, vamos conhecer estas regras:
Primeiro, a definição: trabalho noturno é aquele realizado entre as 22h de um dia, e as 5h do dia seguinte. Logo, se o empregado trabalha até 22h00, apesar de estar escuro, não é trabalho noturno: só é considerado noturno o trabalho realizado após as 22 horas. Por outro lado, se o trabalho começa às 5h da manhã, apesar de ainda estar escuro em alguns lugares, não será considerado trabalho noturno.
Na sequência vem a duração deste horário. Por ser um horário especial, considerado penoso, as horas de trabalho serão mais curtas do que a horas normais: cada hora terá apenas 52 minutos e meio. Como vimos, o horário noturno vai das 22h às 5h. Se você fizer as contas, verá que das 22h às 5h tem sete horas. Porém, como o trabalho normal é de oito horas diárias, o legislador quis fazer conter oito horas de trabalho nas sete horas ‘de relógio’. Em sete horas temos 420 minutos; ao dividir 420 por oito (oito horas de trabalho por dia), chegou-se a 52,5 minutos.
Para fins de comparação, lembre-se da hora-aula dos professores: eles recebem uma hora, mas a aula só tem 50 minutos (a hora-aula tem 50 minutos). O motivo é diferente: o professor leva trabalho para casa, e esta diferença de 10 minutos tem o objetivo de remunerar este trabalho.
O trabalho realizado no horário noturno, além de ter a hora reduzida, também é remunerado a mais: pelos mesmos motivos de penosidade, terá um acréscimo de 20% sobre a hora normal. Ou seja, o trabalho noturno é mais caro que o trabalho diurno, justamente por ser mais desgastante.
O parágrafo 3º fala que se o trabalhador foi contratado apenas para o trabalho noturno, seu salário será acrescido, automaticamente, dos 20%. Quando diz isso, a Lei está prevendo a pessoa que terá seu expediente iniciando-se às 22h ou depois deste horário, e encerrando às 5h ou antes disso. É claro que, se o expediente se iniciar às 22h e terminar após às 5h, terá ocorrido integralmente no horário noturno e se estendido para além deste. Neste caso, deve-se pagar o adicional sobre todo o salário – e não apenas sobre as horas noturnas.
Isto também está previsto na Súmula 60 do TST, como podemos ver:
Súmula nº 60 do TST – ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Por fim, se o expediente for misto, o adicional noturno e as horas reduzidas serão aplicados apenas ao trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Como contar as horas noturnas de trabalho
Como vimos, os 52,5 minutos por hora trabalhada vieram da divisão de 7 horas-relógio por 8 horas-trabalho. Se fizermos o cálculo inverso, ou seja, 8 / 7, encontraremos 1,142857. Este número é o multiplicador que aplicamos às horas ‘normais’ de trabalho, para encontrar a jornada noturna. Exemplo:
Empregado trabalhou desde antes das 22h até 1h15m da madrugada. Das 22h até 1h15h temos 3h15m.
Primeiro passo: converter os minutos em horas: 15 / 60 = 0,25 > logo, temos agora 3,25 horas.
3,25 x 1,142857 = 3,71 horas noturnas.
Como fazer intervalo no horário noturno
Os intervalos não devem ter horas reduzidas, ok? Significa dizer que se o empregado vai trabalhar no horário noturno, e seu intervalo será de uma hora dentro do horário noturno, este intervalo não poderá ser de 52 minutos e meio: será de 60 minutos. A hora reduzida é apenas para o trabalho, e não para o intervalo.
Como calcular adicional noturno para quem trabalha apenas no horário noturno
Se o expediente do trabalhador se inicia às 22h e vai até as 5h do dia seguinte – ou passa das 5h, por causa do intervalo, basta pegar seu salário mensal e aplicar 20%. O resultado é o valor a ser pago a título de adicional noturno.
Se o expediente é mais curto, por exemplo, das 23h às 4h, também bastará aplicar os 20% sobre seu salário mensal.
Como montar jornada de trabalho com horário misto
Vamos considerar que uma empresa precisa contratar serviço de vigias, a partir das 18h até às 6h da manhã do dia seguinte.
A jornada de trabalho de cada vigia será de 6h por dia.
O primeiro horário vai, teoricamente, de 18h até 0h. Porém, temos as horas reduzidas a partir das 22h… O ideal, neste caso, é fazer o intervalo das22h às 22h15m. Desta forma, ele trabalhará 4 horas normais (das 18h às 22h), fará seu intervalo até 22h15, e trabalhará por mais duas horas noturnas (como cada hora noturna tem 52,5 minutos, duas horas noturnas tem 105 minutos – o que equivale a 1h45m). Das 2h15 até 0h00 temos exatos 105 minutos, e o problema está resolvido.
O segundo horário será mais complicado: terá início meia noite, mas e o término? Em tese, terminaria às 6h da manhã; mas, e a hora reduzida, como fica?
De 0h00 até 5h00 temos 300 minutos. Excluindo-se 15 minutos de intervalo, sobram 285 minutos. 285 minutos divididos por 52,5 minutos resulta 5,43 horas (5 horas, e 43% de uma hora). Significa dizer que até às 5 da manhã, considerando o intervalo de 15 minutos, o empregado trabalhará o equivalente a 5 horas e 26 minutos (0,43 x 60 = 26). Para a jornada de 6 horas por dia, faltam apenas 34 minutos. Logo, seu expediente deverá ser de 0h até 5h34m. caso a empresa deseje lhe contratar até 6h00, deverá pagar 26 minutos diários como hora extra.
E se apenas a hora extra ficar no horário noturno?
Consideremos que o expediente se encerre até às 22 horas, porém o trabalhador fará hora extra, avançando o horário noturno: as horas extras serão reduzidas, e o valor terá o acréscimo de 20%. Exemplo:
O expediente se encerra 22h, mas o trabalhador vai fazer hora extra até meia noite. Se contarmos no relógio, ele trabalhou duas horas a mais; entretanto, por ser noturna, temos que multiplicar estas duas horas por 1,1428571, e o resultado será 2,28 horas. Logo, esta é a quantidade de horas extras a serem pagas.
Quanto ao valor, consideremos que o salário-hora do empregado é R$ 10,00; o valor de uma hora extra normal seria R$ 15,00 (hora normal mais 50%). A hora extra noturna será de R$ 18,00 (R$ 15,00 + 20% = R$ 18,00). Isto porque, como vimos, o trabalho noturno tem um adicional de 20% sobre o valor da hora diurna.
Considerando que este trabalhador que recebe R$ 18,00 por hora extra noturna trabalhou até meia noite, receberá:
R$ 18,00 x 2,28h = R$ 41,04.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste Informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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