Olá,
Esta é a 32ª edição do Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.
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Como prometido, voltaremos a abordar as novas regras para trabalhadores domésticos.

CONTRATOS DE TRABALHO PARA DOMÉSTICOS

A Lei Complementar 150 trouxe a nova regulamentação dos trabalhos domésticos. Porém, a própria Lei diz que se aplicam ao doméstico as regras da CLT, além daquelas previstas na própria LC 150, e também na Constituição Federal.
Para os trabalhadores domésticos, portanto, podem ser feitos quatro tipos diferentes de contratos de trabalho: Contrato por Prazo Determinado, Contrato de Experiência, Contrato por Tempo Parcial, e o Contrato de Prazo Indeterminado, o mais comum.
Primeiro, vamos definir quem é considerado trabalhador doméstico:

LC 150/2015, Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Serviços de forma contínua – ou seja, o trabalho ocorre sempre, não é apenas um dia e nunca mais.
Subordinada: este trabalhador recebe e obedece a ordens.
Onerosa: esta pessoa vai receber pagamento pelo trabalho feito.
Pessoal: o trabalho será feito pela própria pessoa contratada.
Finalidade não lucrativa: o trabalho feito pelo empregado não poderá trazer retorno financeiro ao empregador.
No âmbito residencial: não quer dizer apenas dentro de casa, mas em serviços ligados à família, como o motorista particular da família, por exemplo.
Por mais de 2 dias por semana: se a pessoa trabalha apenas um ou dois dias por semana, não é empregado doméstico. Tem que trabalhar MAIS de dois dias por semana para ser empregado.
Agora, vamos conhecer os quatro tipos de contratos:

Contrato de prazo determinado
LC 150/2015, Art. 4º É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
[…]
II – para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.

Contrato de prazo determinado significa que o trabalhador, ao ser contratado, já sabe que seu contrato será encerrado.
A Lei estabelece as duas situações em que este contrato pode ser feito:
1) Atender necessidades familiares de natureza transitória. Significa contratar uma pessoa para fazer um serviço que não seja de natureza permanente: apenas para aquele serviço que vai durar um tempo, mas depois não mais existirá.
Por exemplo, um trabalhador para acompanhar um membro da família enfermo, apenas durante sua recuperação: quando a pessoa estiver recuperada, o contrato de trabalho se encerrará.

2) Substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Alguns exemplos de contratos interrompidos ou suspensos: licença maternidade, férias, afastamento por enfermidade. O trabalhador doméstico está afastado, mas deverá voltar ao trabalho ao fim deste afastamento. Durante o período em que ficar afastado, o empregador poderá contratar um substituto, temporariamente.

Em qualquer destes casos, o contrato de prazo determinado poderá durar no máximo dois anos. Caso o contrato ultrapasse os dois anos, se transformará em contrato de prazo INDETERMINADO.
Um detalhe bacana: este contrato não precisa ser feito com a especificação de prazo: basta que seja informado o motivo do contrato. Exemplo: contrato por prazo determinado para substituir o trabalhador fulano, afastado por doença. O contrato será rescindido quando o trabalhador fulano voltar do afastamento. Outro exemplo: contrato por prazo determinado para a execução de tal serviço. Ao se encerrar o serviço, o contrato será rescindido.

Contrato de Experiência

LC 150/2015, Art. 4º É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I – mediante contrato de experiência;
[…]
Art. 5º O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 1º O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
§ 2º O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Parece meio estranho, mas trabalhadores domésticos também podem ser submetidos a um período de experiência.
Importante lembrar que Contrato de Experiência existe exatamente para atender o que diz seu nome: fazer experiência. Ou seja, as duas partes, empregador e empregado, estarão se experimentando durante aquele período, para saberem se, de fato, querem levar aquele contrato adiante. Se ao final do período uma das partes não quiser continuar, rescinde-se o contrato e pronto.
Para o doméstico, o contrato de experiência é igual ao dos demais trabalhadores: período máximo de 90 dias, podendo ter uma prorrogação dentro deste período. Se, por exemplo, o contrato for feito com duração de 30 dias, ao final deste prazo os dois lados podem conversar e prorrogar. Esta prorrogação pode ser de ATÉ 60 dias (para totalizar os 90 dias), mas pode ser menor que isso. Se o contrato foi feito com 30 dias, e for feita uma prorrogação por outros 15 dias, ao final dos 45 dias algo acontecerá: ou se faz a rescisão, ou o contrato se tornará de prazo INDETERMINADO.

Contrato de Tempo Parcial

LC 150/2015, Art. 3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

Se o empregador precisa de um empregado por apenas algumas horas por dia, ou por semana, desde que não seja mais que 25 horas por semana, este poderá ser contratado por Tempo Parcial. É um contrato especial de trabalho, pois tem direitos diferentes. O período de férias, por exemplo, é mais curto – mas trataremos das férias em Informe posterior.
O seu salário será proporcional à quantidade de horas trabalhadas – ou seja, pode ser inferior a um salário mínimo, pois as horas trabalhadas são, igualmente, inferiores.
A ressalva feita no § 2º dá a entender que esta pessoa não deverá trabalhar mais de 6 horas por dia.

Por fim,

Contrato de Prazo Indeterminado

Este contrato é aquele que não tem data para acabar; ele tem a pretensão de ser eterno, de durar até o fim da vida do trabalhador. É o contrato de prazo determinado cujo prazo termina, mas o contrato continua; ou mesmo aquele que é contratado direto, sem contrato de experiência. Aquela tua empregada que já está com a família há anos, tem um contrato de prazo indeterminado.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson@informesemanal.com.br, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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