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Você está recebendo a 31ª edição do Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.
Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.
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Na última semana começamos falar sobre as mudanças no contrato de trabalho doméstico, por conta da Lei Complementar nº 150. Entretanto, ontem foi publicada uma Medida Provisória alterando algumas regras nos descontos consignados, e vamos tratar este assunto hoje. Na próxima semana – se não houver nenhuma mudança urgente de novo – voltaremos a tratar das mudanças nos contratos de trabalhadores domésticos.

NOVOS LIMITES PARA DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

Desde 2003 a Legislação permite que empréstimos bancários possam ter suas parcelas descontadas diretamente nos salários dos trabalhadores, desde que o contrato do empréstimo tenha esta previsão, e o trabalhador autorize tais descontos. Estes descontos eram limitados a 30% da remuneração do trabalhador. Agora aumentou para 35%:

MP 681/2015, Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Art. 2º, § 2º, I – a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e […]

Se você abrir o texto da MP completo (clique aqui para ler), verá que tem mais artigos, parágrafos, etc. Mas todos eles alteram a Lei anterior apenas incluindo a expressão “cartão de crédito” nas regras que já existiam antes; por isso, omiti aqui o restante do texto.
Enfim, o que foi que mudou, efetivamente? Simples: agora os trabalhadores poderão autorizar os bancos também a descontar em sua remuneração parte de suas dívidas de cartão de crédito – mas este desconto é limitado a 5% da remuneração.
Falando nisso, para fins destes descontos, a remuneração tem um conceito um pouco diferente. Veja:

Lei 10.820, Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII – remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.

Traduzindo: somam-se todas as verbas salariais e remuneratórias do trabalhador (remuneração bruta), deduzem-se os descontos obrigatórios. Do que sobrar, 35% pode ser usado no consignado, sendo 5% exclusivo para dívidas de cartão de crédito, e 30% para o restante.

Exemplo prático:
Salário básico R$ 1.500,00
Periculosidade: R$ 450,00
Horas extras: R$ 620,00
DSR: R$ 180,00
Remuneração bruta: R$ 2.750,00
(-) INSS: R$ 302,50
(-) IRRF: R$ 40,76
Remuneração disponível: R$ 2.406,74

Limite para desconto de cartão de crédito: R$ 120,34 (R$ 2.406,74 x 5%).
Limite para desconto de outros consignados: R$ 722,02 (R$ 2.406,74 x 30%).

Entendendo a mudança
Em 2002 os bancos foram os principais financiadores das campanhas eleitorais. Se você acessar o site do TSE, poderá verificar isso. Eles investiram grande soma de dinheiro nas contas dos principais candidatos à presidência da república. Quer dizer: vencesse quem vencesse, eles cobrariam a fatura. Logo no ano em que tomou posse, o presidente Lula apresentou ao Congresso a Medida Provisória nº 130, que foi com vertida na Lei nº 10.820. Esta foi a Lei que permitiu aos bancos descontarem, diretamente nos salários dos trabalhadores, os empréstimos e financiamentos concedidos.
O maior problema do Sistema Financeiro é a inadimplência: concedem empréstimos e financiamentos, e depois não recebem os pagamentos das parcelas. Assim, poder descontar direto no salário do trabalhador se mostrou a melhor coisa para os bancos. Logo, em troca do apoio na campanha, a Lei foi aprovada e, desde então, os bancos emprestam dinheiro aos trabalhadores e descontam as parcelas direto em seus salários, com risco de inadimplência próximo de zero.
Porém, as pessoas não fazem dívidas apenas com o consignado: também fazem dívidas nos cartões de crédito. E com a crise, veio a inadimplência no chamado “dinheiro de plástico”… Chega a fatura do cartão, a pessoa não paga, ou só paga a parcela mínima, e os bancos começam a ter prejuízo. Então, o governo, pagando dívidas das campanhas seguintes (2006, 2010), aumenta em 5% o limite do consignado, agora para ser usado no pagamento das faturas de cartão de crédito. Afinal, os bancos não podem ficar no prejuízo.
E nós, ficamos como? As empresas realmente conscientes estão ensinando seus trabalhadores a não contrair dívidas, a controlar o orçamento doméstico, etc. Eu, mesmo, tenho ministrado palestras a este respeito em empresas. Entretanto, a maioria das empresas não está preocupada com isso, e com isso seus empregados continuam contraindo dívidas em cima de dívidas, se atolando nos cartões de crédito. Para os bancos, isso é ótimo – e agora, com a nova MP, melhor ainda. Para o governo idem, pois endividamento gera pagamento de tributos a mais. Só não é bom, mesmo, para os trabalhadores…

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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