Olá,
Chegamos à 29ª edição do nosso Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.
Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.
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A Lei 13.135, de 17.06.2015, trouxe algumas alterações nos benefícios previdenciários. No Informe passado tratamos das alterações nas Aposentadorias, e hoje trataremos dos demais benefícios.

NOVAS REGRAS PARA OS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Apesar de olharmos para a Previdência Social, pensando apenas em Aposentadorias, ela oferece diversos benefícios aos seus contribuintes, denominados “segurados”. São estes os benefícios:

Lei 8.213, Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;

Como no informe passado tratamos os quatro primeiros benefícios (aposentadorias), hoje falaremos um pouquinho dos demais, priorizando o que mudou com a nova Lei.

Auxílio-doença
Essencialmente, o que mudou neste benefício foi o valor, que não poderá exceder a média dos últimos 12 salários-de-contribuição do segurado. Ou seja, será calculado como era antes, mas o valor a ser pago não pode ser superior à média aqui citada.
Explicando: salário-de-contribuição não é o salário “na Carteira”: é a remuneração que serve de base para o calculo para o desconto da contribuição previdenciária. Normalmente aparece no rodapé do contracheque do trabalhador.
A intenção do legislador foi manter, durante o auxílio-doença, a mesma renda que o trabalhador teve no último ano – ou, nos últimos 12 meses de contribuição.
Exemplo de cálculo do valor: Apura-se o valor do benefício, conforme as regras antigas, e chega-se a uma renda de R$ 1.500,00. Porém a média dos últimos 12 salários é de R$ 1.200,00. O auxílio será pago em apenas R 1.200,00.
Outro exemplo: o benefício, pelas regras antigas, tem renda de R$ 1.500,00. A média dos últimos 12 salários é de R$ 2.000,00. O benefício será pago em R$ 1.500,00.
Ou seja, este novo cálculo apenas estabelece um “teto” para este novo benefício, calculado particularmente para cada segurado.
Mas, o que é o “Auxílio-doença”?
É o benefício pago pelo INSS ao segurado que fica temporariamente impossibilitado de trabalhar, por causa de uma enfermidade, ou por conta de algum acidente que o deixou temporariamente incapacitado. Se for empregado, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa (durante alguns meses deste ano, o prazo foi de 30 dias, mas voltou a ser de 15 dias. Falaremos disso mais adiante). Se não for empregado, desde o primeiro dia é pago pelo INSS, desde que o médico perito do Instituto comprove que a pessoa está, realmente, incapacitada. E será pago enquanto estiver comprovadamente incapacitado.
O INSS divide este benefício em dois: acidentário (B91) e previdenciário ou comum (B31). O acidentário decorre do trabalho, e o previdenciário decorre de outras enfermidades. Para o empregado, o benefício acidentário garante estabilidade e, durante todo o período do afastamento, a empresa tem que continuar depositando o FGTS. Já o previdenciário ou comum não garante estabilidade, nem depósitos de FGTS.
Se for consequência de acidente de qualquer natureza ou causa, não tem carência: basta ser segurado da Previdência Social (contribuinte).
Se for por doença, além da obrigação de ser segurado, tem que ter pelo menos 12 contribuições antes da enfermidade (carência). Há uma lista de doenças que dispensam carência.
Detalhe: para os empregados, de janeiro a junho, os primeiros 30 dias foram pagos pelas empresas. O INSS ainda não determinou como isso deverá ser feito, mas estas empresas tem o direito de receber do INSS os dias que ultrapassaram os primeiros 15 dias do afastamento. Ex: o trabalhador se afastou por 60 dias. A empresa pagou 30 dias, e o INSS pagou outros 30 dias. Porém, a empresa deveria pagar apenas 15 dias, e o INSS 45 dias. Como a empresa pagou mais do que deveria (pagou 30 dias), pode pedir ao INSS restituição dos 15 dias que pagou a mais.

Salário-família
A Constituição Federal garante este benefício apenas para “empregados de baixa renda”. É bem simples: a empresa paga o benefício para os seus empregados, e compensa o valor pago ao fazer o recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Tem direito os empregados de baixa renda, e o valor é fixo por filho com até 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade. As tabelas correspondentes costumam ser divulgadas nas páginas de economia dos principais jornais e estão, também, disponíveis no site do INSS.
Não mudou nada com a nova Lei.

Salário-maternidade
Garantido pela CLT e pela Constituição Federal, é pago pela empresa (para as empregadas) ou direto pelo INSS (às demais seguradas). Hoje pago também a homens, quando de adoção ou de morte de mãe no parto – ou durante o recebimento do benefício.
Se for empregada, é a sua remuneração normal. Nos demais casos, 1/12 dos últimos 12 salários-de-contribuição, apurados nos 15 meses anteriores ao parto ou à adoção.
A nova Lei também não alterou nada.

Auxílio-acidente
Muitos confundem com o Auxílio-doença acidentário, mas é outro benefício. O auxílio-acidente só é pago, após o término do auxílio-doença, se ocorreu um acidente e o trabalhador teve sua capacidade de trabalho reduzida por alguma sequela do acidente.
Exemplo: um trabalhador sofre um acidente, e neste acidente perde um membro do corpo que interfere em sua capacidade para o trabalho. A princípio, receberá auxílio-doença (enquanto estiver afastado); após retornar do afastamento, passará a receber auxílio-acidente (simultaneamente com o trabalho e com o salário pago pela empresa), por conta da sequela que o acidente deixou.
Lembrando que a sequela deverá, obrigatoriamente, reduzir sua capacidade para o trabalho. Quem confirma esta redução é o médico perito do INSS.
Não mudou nada com a nova Lei.

Pensão por Morte
O que mudou, de fato, foi o tempo de recebimento da pensão pelo cônjuge ou companheiro ou companheira:

  • Se o falecido tinha menos de 18 contribuições, ou se o casamento (ou união estável) tenha menos de dois anos, a pensão será paga ao cônjuge por apenas quatro meses.

Se o segurado falecido tinha mais de 18 contribuições, e o casamento (ou união estável) tinha mais de dois anos, a pensão será paga pelos seguintes períodos:

  • Se na data do óbito, o cônjuge ou companheiro (ou companheira) tinha menos de 21 anos de idade, a pensão será paga por três anos.
  • Se na data do óbito, o cônjuge ou companheiro (ou companheira) tinha de 21 até 26 anos de idade, a pensão será paga por seis anos.
  • Se na data do óbito, o cônjuge ou companheiro (ou companheira) tinha de 27 até 29 anos de idade, a pensão será paga por dez anos.
  • Se na data do óbito, o cônjuge ou companheiro (ou companheira) tinha de 30 até 40 anos de idade, a pensão será paga por 15 anos.
  • Se na data do óbito, o cônjuge ou companheiro (ou companheira) tinha de 41 até 43 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos.
  • Se na data do óbito, o cônjuge ou companheiro (ou companheira) tinha 44 anos de idade ou mais, a pensão será vitalícia.

O valor da pensão é:

  • Se o falecido era aposentado, 100% do valor da aposentadoria que ele recebia;
  • Se não era aposentado, 100% de uma aposentadoria por invalidez apurada na data do óbito (este benefício foi explicado no informe anterior).

O valor será rateado entre os dependentes e, à medida que alguém deixa de ser dependente, será redistribuído entre os dependentes restantes.

Auxílio-reclusão
Talvez um dos benefícios mais questionados e mais controvertidos, prevê o pagamento de uma “pensão” aos dependentes do segurado que está recluso (preso). Mas, detalhes:

  1. Tem que ser “segurado” (contribuinte do INSS). Logo, não é para bandido, e sim para trabalhador que vai preso.
  2. Tem que ser de baixa renda. Se o preso tinha salário superior a R$ 1.089,72, não é baixa renda, e sua família não receberá nada.
  3. Se a família tiver direito, a Lei diz que o pagamento será feito nos mesmos moldes e regras da pensão por morte. Ou seja, a esposa receberá conforme as regras que vimos acima, e os filhos menores receberão até 21 anos de idade.
  4. O benefício cessa quando o trabalhador deixa de estar recluso (inclusive por fuga!).

As mudanças foram as mesmas da pensão, já que este benefício é pago nos mesmos moldes da pensão por morte.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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