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Olá,

Esta é a 24ª edição do nosso Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.

Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.

Nosso portal está quase pronto: nas próximas semanas você poderá buscar diretamente em nosso endereço todos os Informes Semanais anteriores!

Hoje o Informe vai responder à seguinte pergunta:

QUANDO ENCERRA UM CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO É DEVIDA A MULTA DE 40% DO FGTS?

Não é devida a multa em término de contrato. Por quê?

Uma vez eu aprendi que para cada "não" existe um "porquê. Então, vamos ao porquê:

Todo emprego pretende-se eterno. Salvo raras exceções, ninguém entra em uma empresa pretendendo sair dela dentro de X meses. Então, o trabalhador está lá, achando que o emprego é para sempre (mesmo que não goste do que faz), e de repente, quando menos espera, é demitido, vai para a rua da amargura engrossar a estatística do seguro-desemprego. Para indenizar o trabalhador por este trauma de ter perdido o emprego, o empregador deverá pagar-lhe uma multa, que são os 40% do FGTS – na verdade, 40% a mais do que o FGTS, porque o FGTS já está depositado lá no banco, só esperando o empregado ser demitido para sair da conta.

No Contrato por Prazo Determinado é diferente: não há esta expectativa de eternidade. Você é contratado por prazo determinado, e já sabe que o contrato vai acabar. Portanto, quando terminar, naturalmente você vai juntar tuas coisas e procurar outro trabalho, ou simplesmente voltar pra casa. Como não há o trauma, não há a indenização.

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