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Olá,

Esta é a 21ª edição do nosso Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.

Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.

Nosso portal está quase pronto: nas próximas semanas você poderá buscar diretamente em nosso endereço todos os Informes Semanais anteriores!

Na última semana foi lançado o livro “ATIVIDADES CONCOMITANTES OU SIMULTÂNEAS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Regras e Teses Revisionais no RGPS”, de autoria do professor Emerson Costa Lemes, pela Editora Juruá. Aproveitando este lançamento, o assunto de hoje é ligado ao tema do livro.

SEGURADO COM VÍNCULOS SIMULTÂNEOS

Quem já assistiu ao seriado “Todo Mundo Odeia o Chris”, sabe que o pai dele trabalha em três empregos simultâneos, para conseguir dar conta das despesas da casa. É muito comum isto ocorrer com o brasileiro: ou tem vários empregos, ou tem um emprego e mantém, ao mesmo tempo, outra atividade como empresário ou autônomo, ou é sócio em várias empresas.

Em qualquer destas situações, este cidadão deve contribuir para a Previdência Social sobre todas as suas atividades, limitando a contribuição ao “teto” previdenciário.

IMPORTANTE: Não existe teto de contribuição, existe o teto do Salário-de-Contribuição, que atualmente é de R$ 4.663,75. Assim, a pessoa que contribui como autônomo ou como facultativo, recolhendo 20%, pagará, no máximo, R$ 932,75 (R$ 4.663,75 x 20% = R$ 932,75). Já o empregado, que recolhe 11%, sofrerá desconto máximo de R$ 513,01 (R$ 4.663,75 x 11% = R$ 513,01). Logo, não existe o teto de contribuição, e sim o teto da base de cálculo – que é chamado de Salário-de-Contribuição.

Feito o esclarecimento acima, vamos às regras, e aos problemas delas.

Quando o segurado tem mais de uma fonte de renda decorrente do trabalho (empregado com CTPS assinada, trabalhador autônomo, sócio-gerente de empresa), a Lei determina que ele contribua sobre a soma de sua remuneração total (englobando todas as fontes de renda). Isto está previsto na Lei 8.212/91, Art. 28, e na IN RFB 971/2009, Arts. 64 e 67. Para tanto, ele deve apresentar aos empregadores seguintes o valor recebido nos anteriores. Para melhor entender, vejamos uns exemplos (com base na tabela de contribuições para o ano de 2015):

Um determinado segurado, empregado, possui dois contratos de trabalho, com duas empresas diferentes, concomitantemente. Na primeira empresa recebe salário no valor de R$ 1.000,00; na segunda empresa seu salário é de R$ 1.200,00 Logo, seu salário-de-contribuição é de R$ 2.200,00.

O primeiro empregador (considerando a tabela válida para o ano de 2015) descontará dele 8% sobre o seu salário, ou seja, R$ 80,00 (R$ 1.000,00 x 8% = R$ 80,00). Porém, se verificarmos a tabela (disponível no item 1.1.1 desta obra), veremos que para a remuneração de R$ 2.200,00, a alíquota de contribuição é de 9%. Bem, ele deverá apresentar ao segundo empregador o contracheque do mês anterior, da primeira empresa (onde consta seu salário de R$ 1.000,00), ou uma declaração onde informe ser este o salário pago pela primeira empresa, para que sua contribuição seja ajustada. O segundo empregador, então, deverá assim proceder:

Remuneração total: R$ 2.200,00 x 9% = R$ 198,00 (esta é a contribuição total devida pelo segurado). A primeira empresa já reteve R$ 80,00 de sua remuneração; logo, o segundo empregador deverá reter, em seu salário de R$ 1.200,00, a importância de R$ 118,00 (R$ 198,00 – R$ 80,00 = R$ 118,00). Desta maneira, o segurado terá contribuído corretamente, com alíquota de 9% sobre seu salário-de-contribuição integral (R$ 2.200,00), e cada empregador reteve dele uma parte desta contribuição.

Vejamos outro exemplo:

Um enfermeiro é empregado de um hospital, onde recebe salário de R$ 1.200,00. Ele é também empregado em uma clínica, onde recebe salário de R$ 1.500,00. Neste mês ele foi contratado para ministrar uma palestra aos trabalhadores de uma indústria, e o valor pago pela palestra foi de R$ 1.000,00. Sua contribuição previdenciária terá este tratamento:

1. O hospital descontará, dele, contribuição previdenciária no valor de R$ 96,00 (R$ 1.200,00 x 8% = R$ 96,00).

2. Ele levará esta informação (seja o contracheque ou uma declaração) para a clínica. Esta fará a composição de sua renda até aqui: salários de R$ 1.200,00 + R$ 1.500,00 = R$ 2.700,00. Para este salário-de-contribuição a alíquota é 11%. A clínica, então, apurará a contribuição integral (R$ 2.700,00 x 11% = R$ 297,00), deduzirá o valor já descontado pelo hospital (R$ 96,00) e descontará em seu salário a diferença: R$ 201,00 (R$ 297,00 – R$ 96,00 = R$ 201,00).

3. Ao ministrar a palestra na indústria, ele informará que já teve retenções previdenciárias em seus dois empregos (apresentando os contracheques de ambas, do mês anterior, ou uma declaração de ambas informando seu salário fixo). A indústria, por sua vez, fará novamente a composição total de sua renda: R$ 1.200,00 + R$ 1.500,00 + R$ 1.000,00 = R$ 3.700,00. A tabela prevê que para renda deste valor, a alíquota devida é de 11%. A indústria calculará: R$ 3.700,00 x 11% = R$ 407,00. Sabendo que ele já sofreu retenção no valor total de R$ 297,00 (somando as contribuições retidas em seus dois empregos), reterá dele contribuição no valor de R$ 110,00 (R$ 407,00 – R$ 297,00 = R$ 110,00). Desconsiderando outros tributos retidos, este segurado receberá, neste mês, três recibos de pagamento, com as seguintes informações:

Estes dois exemplos foram extraídos da obra “ATIVIDADES CONCOMITANTES OU SIMULTÂNEAS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Regras e Teses Revisionais no RGPS”, de minha autoria, lançada na última semana.

Imaginemos um terceiro exemplo (este não está no livro): um empresário é sócio-gerente em três empresas. Para contribuir no “teto”, ele distribuiu seu pró-labore entre as empresas, ficando R$ 1.600,00 na primeira empresa, R$ 1.600,00 na segunda empresa e R$ 1.463,75 na terceira empresa (R$ 1.600,00 + R$ 1.600,00 + R$ 1.463,75 = R$ 4.663,75, teto do INSS em 2015).

Aparentemente, tudo perfeito com os três exemplos: todos contribuíram da forma correta, recolheram suas contribuições limitadas ao teto, com o recálculo a partir do segundo empregador (exceto o empresário, que paga 11% em todos os vínculos).

O problema vai surgir quando estes cidadãos forem procurar suas tão merecidas aposentadorias: o INSS NÃO VAI SOMAR os salários recebidos em cada empresa para compor o salário do mês!

Não te parece absurdo? Na hora de cobrar a contribuição, ele manda somar tudo (para atingir a maior alíquota possível); entretanto, na hora de calcular o benefício, ele trata cada vínculo separadamente, calculando uma “mini aposentadoria” para cada fonte de contribuição que o segurado tenha. Para piorar (sim, pode ficar pior), em cada “mini aposentadoria” destas é apurado um “fator previdenciário” que considera apenas o tempo de contribuição naquela fonte de renda (o INSS considera cada fonte de renda como se fosse uma atividade diferente, mesmo que o serviço seja igual. Ex: professor de matemática de ensino médio em duas escolas: para o INSS, duas atividades).

Conheci uma professora universitária que, em dado momento, ministrava aula em três faculdades ao mesmo tempo. Em uma destas faculdades ela lecionou por cinco anos (de 1993 a 1998). Era a que lhe pagava os melhores salários. Na aposentadoria (em setembro de 2002), as contribuições desta faculdade representaram apenas R$ 13,22 no valor do benefício!

Existem discussões judiciais para que benefícios concedidos desta maneira sejam revistos, recalculados, e que os salários sejam todos somados para compor uma única remuneração mensal, e a aposentadoria seja calculada de forma decente.

Entretanto, o alerta fica para os operadores de Departamento Pessoal, e também para os contadores: tendo clientes em condições semelhantes às citadas, estude a possibilidade de colocar toda a contribuição em um único vínculo. No terceiro exemplo citado (três pró-labores), o ideal é colocar em uma empresa o valor total (teto), descontar o INSS apenas nesta, e nas demais empresas colocar o pró-labore sem retenção de INSS. Assim, toda a contribuição do segurado aparecerá em um único vínculo, não prejudicando seu benefício futuro.

Para maiores e melhores informações, recomendo a leitura abaixo:

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Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema “Remuneração dos Feriados”: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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