Olá,

Chegamos à 28ª edição do nosso Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.

Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.

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Nas últimas semanas muito se falou sobre as mudanças em benefícios previdenciários. Vamos tratar este tema hoje, apenas no tocante às aposentadorias. Na próxima semana trataremos dos demais benefícios e suas alterações.

NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA

Costumo dizer que a Previdência Social está sendo criada, formada, ainda não é um “produto acabado”. Por este motivo, tantas mudanças ocorrem, e tanta insegurança sobre as regras. Acredito que daqui há uns 200 anos este tema estará bem estabilizado; até lá, os sistemas previdenciários ao redor do mundo ainda estarão passando por aperfeiçoamento. E com o brasileiro não é diferente: estamos aprendendo a tratar deste tema ainda.

Mas, vamos ao tema.

No Brasil existem dois regimes previdenciários: os regimes “próprios”, exclusivos para servidores públicos concursados, e o “regime geral”, que atende a todos os demais brasileiros (alguns servidores também estão o regime geral, pois seus órgãos não instituíram os regimes próprios correspondentes). No Regime Geral, que será nosso assunto aqui, existem as seguintes espécies de aposentadoria: Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Idade e Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Cada uma delas pode ter desdobramentos e regras próprias, como veremos a seguir.

Aposentadoria por Invalidez

Se for consequência de acidente de qualquer natureza ou causa, não tem carência: basta ser segurado da Previdência Social (contribuinte).

Se for por doença, além da obrigação de ser segurado, tem que ter pelo menos 12 contribuições antes da enfermidade (carência). Há uma lista de doenças que dispensam carência.

Valor: 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, apurados a partir de julho de 1994 (mais detalhes sobre a média ao final deste informe).

Obs. 1: Não tem idade mínima para requerer.

Obs. 2: Pode ser cancelada se a pessoa se recuperar, ou se começar a trabalhar.

Aposentadoria Especial

Concedida a pessoas que trabalham expostas a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Precisa comprovar esta exposição ao INSS através de laudos técnicos (PPRA, PPP, LTCAT) e, dependendo do agente nocivo, poderá se aposentar após 15, 20 ou 25 anos de exposição ao agente (ou agentes). Não é tempo de serviço: é tempo de exposição aos agentes nocivos.

Valor: 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, apurados a partir de julho de 1994 (mais detalhes sobre a média ao final deste informe).

Obs. 1: Não tem idade mínima para requerer.

Obs. 2: A pessoa aposentada pode continuar trabalhando, desde que não esteja, no novo trabalho, exposta a nenhum agente nocivo.

Obs. 3: Pode ser cancelada se a pessoa continuar trabalhando (ou voltar a trabalhar) exposta a agentes nocivos.

Aposentadoria por Idade

A concessão desta aposentadoria tem dois requisitos básicos: idade e carência.

A Carência é de 180 contribuições mensais (ou seja, a pessoa tem que ter contribuído por, no mínimo, 15 anos completos).

A idade, depende do sexo:

Se for mulher, a idade mínima é 60 anos, com duas exceções:

A – Se for trabalhadora rural, a idade mínima é 55 anos.

B – se for pessoa com deficiência, a idade mínima é 55 anos, desde que tenha contribuído por 15 anos com deficiência (ou seja, se ficou deficiente pouco antes de se aposentar, tem que esperar até os 60 anos).

Se for homem, a idade mínima é 65 anos, com duas exceções:

A – Se for trabalhador rural, a idade mínima é 60 anos.

B – se for pessoa com deficiência, a idade mínima é 60 anos, desde que tenha contribuído por 15 anos com deficiência (ou seja, se ficou deficiente pouco antes de se aposentar, tem que esperar até os 65 anos).

Valor: entre 85% e 100% da média salarial. A Lei prevê 70%, mais 1% para cada ano completo de contribuição. Como ele tem que obrigatoriamente contribuir 15 anos completos (carência), já vai para 85% (70% + 15%). O máximo é 100% aos 30 anos de contribuição. Se contribuir por mais de 30 anos, continua nos 100%.

Obs. 1: Não confundir com o auxílio dado aos idosos de baixa renda, que é de um salário mínimo. Apesar de muitos chamarem de aposentadoria por idade, não é aposentadoria: é um benefício assistencial.

Obs. 2: poderá ter aplicação do fator previdenciário, se ele for vantajoso. Opa, fator previdenciário vantajoso? Sim, em alguns casos ele pode ser.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Ah, este benefício é o que mais sofre mudanças, e também o que mais confunde as pessoas.

Também tem dois requisitos básicos para ser concedido: carência e tempo mínimo de contribuição.

A carência é, também, de 180 contribuições mensais (15 anos completos de contribuição).

Já o tempo de contribuição, depende da pessoa… Mas, carência não é tempo de contribuição? Sim, mas a Lei abre algumas exceções para o tempo de contribuição. Por exemplo, o tempo em que a pessoa ficou recebendo um auxílio-doença, ela não contribuiu. Mas conta como tempo de contribuição. O tempo de serviço militar obrigatório, idem. E mais uma série de exceções previstas na Lei. Vamos aos tempos de contribuição.

Começando pela Mulher:

A – 30 anos de contribuição.

B – Se for professora, 25 anos de contribuição como professora (de ensino fundamental ou médio).

C – Se for pessoa com deficiência, aí tem uma tabela, depende do tempo de deficiência, do grau de deficiência.

E o homem:

A – 35 anos de contribuição.

B – Se for professor, 30 anos de contribuição como professora (de ensino fundamental ou médio).

C – Se for pessoa com deficiência, também tem uma tabela que leva em conta o tempo de deficiência e o grau de deficiência.

Atingindo estes tempos, posso me aposentar? Sim, pode! Porém, a aposentadoria terá a influência do temido Fator Previdenciário (FP). O FP é uma fórmula que considera a idade, o tempo que a pessoa contribuiu e quanto tempo ela ainda vai ficar viva (por expectativa, é claro). Assim, se a pessoa é muito nova, logo vai ficar muito tempo recebendo aposentadoria… E o FP reduz o valor do benefício, exatamente para que o dinheiro dure até o fim da vida daquela pessoa. Imagine uma mulher que começou trabalhar aos 12 anos de idade (sim, antigamente a Lei permitia) e nunca deixou de trabalhar: aos 42 anos ela terá os 30 anos de contribuição, e poderá se aposentar. Agora pense: o INSS vai ter que pagar aposentadoria para ela durante pelo menos 36 anos (a expectativa de vida está na casa dos 80 anos hoje – veja a tabela completa neste link: http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm). Ela ficará mais tempo recebendo aposentadoria do que ficou pagando… É óbvio que vai faltar dinheiro. O FP, então, reduz a renda da aposentadoria dela, de forma que o dinheiro possa durar até o fim.

Ah, mas então…

Ok, sei que está pensando na regra 85/95. Esta é apenas uma ALTERNATIVA para quem não quiser se submeter ao FP. Vamos entender:

O Congresso Nacional aprovou a regra 85/95. A Presidente da República vetou mas, em seguida, publicou outra Medida Provisória criando a regra, com alguns ajustes que vou explicar mais à frente.

Esta regra prevê o seguinte: desde que a pessoa tenha o tempo mínimo de contribuição (que vimos acima), se ao somar tempo de contribuição mais idade der 85 (mulher) ou 95 (homem), ela poderá se aposentar SEM a incidência do Fator Previdenciário. É aqui que está a novidade: aposentadoria por tempo de contribuição sem fator, desde que atinja os 85/95. Se não atingir, continua tendo direito, mas o FP será aplicado.

A Medida Provisória (que poderá ser aprovada ou não pelo Congresso Nacional – eles terão alguns meses para analisar) prevê o seguinte:

• Até o final de 2016, vale a regra 85/95.

• De 2017 até 2018, a regra será 86/96.

• Em 2019, será 87/97.

• Em 2020, 88/98.

• Em 2021, 89/99.

• E por fim, a partir de 2022, a regra será 90/100.

Em todos os casos, quando for professor ou professora, soma-se 5 ao tempo apurado (contribuição + idade + 5).

Exemplos de aposentadorias

Vou listar dez exemplos para entendermos melhor isso tudo. Não vou incluir exemplos de aposentadoria especial, nem aposentadoria por invalidez, por se tratarem de casos específicos. Veremos nos exemplos que às vezes a pessoa não tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas tem direito à Aposentadoria por Idade, que são benefícios diferentes.

Primeiro exemplo:

Um homem completa, este ano, 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.

35 + 60 = 95.

Ele pode se aposentar por tempo de contribuição, sem FP.

Segundo exemplo:

Um homem completa, este ano, 35 anos de contribuição e 58 de idade.

35 + 58 = 93.

Ele pode se aposentar, porém sua aposentadoria será reduzida pelo FP.

Terceiro exemplo:

Um homem completa, este ano, 28 anos de contribuição e 65 anos de idade.

28 + 65 = 93.

Ele poderá requerer Aposentadoria por Idade. Não tem FP, e corresponderá a 98% da média salarial.

Quarto exemplo:

Um homem completa, este ano, 32 anos de contribuição e 64 anos de idade.

32 + 64 = 96.

Porém, como ainda não tem 35 anos de contribuição, nem 65 anos de idade, não tem direito a nenhuma das duas aposentadorias: nem tempo de contribuição, nem idade.

Quinto exemplo:

Uma mulher completa em 2016 34 anos de serviço e 51 anos de idade.

34 + 51 = 85.

Poderá se aposentar por tempo de contribuição, sem FP.

Sexto exemplo:

Uma mulher completa em 2017 30 anos de serviço e 55 anos de idade.

30 + 55 = 85.

Êpa, em 2017 a regra para mulher é 86… Então, ela pode se aposentar, mas continuará com o FP. Para não ter FP, teria que fechar 86 na conta.

Sétimo exemplo:

Uma mulher completa, este ano, 32 anos de contribuição e 56 anos de idade.

32 + 56 = 88.

Pode se aposentar por tempo de contribuição, sem FP.

Oitavo exemplo:

Uma professora completa, este ano 25 anos de magistério e 55 anos de idade.

25 + 55 + 5 = 85 (o “+ 5” está previsto na MP, e é exclusivo para professores).

Pode se aposentar por tempo de contribuição, sem FP.

Nono exemplo:

Uma professora completa, este ano 25 anos de magistério e 50 anos de idade.

25 + 50 + 5 = 80.

Pode se aposentar por tempo de contribuição, porém como não chegou em 85, terá Fator Previdenciário na aposentadoria.

Décimo exemplo:

Uma mulher completa 60 anos de idade, com 15 anos completos de contribuição.

Tem direito à Aposentadoria por Idade, em 85% da média.

A MÉDIA SALARIAL

A Lei instituiu uma média salarial para as aposentadorias que leva em conta todo o período de contribuição ocorrido a partir de julho de 1994. Apuram-se todos os salários-de-contribuição de julho de 1994 até a data da aposentadoria, corrigem-se todos eles, e então são escolhidos os maiores salários corrigidos, que correspondam a 80% da quantidade total de salários. Faz-se, então, uma média aritmética simples destes 80% maiores salários. Caso a pessoa tenha ficado um tempo longo sem contribuir, o divisor desta média não pode ser inferior a 60% de todo o tempo que se passou desde julho de 1994 até a data da aposentadoria.

Alguns exemplos para entendermos melhor.

Primeiro exemplo:

A pessoa está se aposentando agora, em junho de 2015, e nunca deixou de contribuir. O período dos salários vai de 07.1994 até 05.2015. Este período tem 251 meses, logo ela fez 251 contribuições, de 07.1994 para cá. Serão corrigidos todos os 251 salários. A seguir, serão escolhidos os 80% maiores. Como 80% de 251 é 200,8, serão escolhidos os 200 maiores salários da lista, e feita a média aritmética simples destes 200 (somam-se os 200, e divide-se a soma por 200).

Segundo exemplo:

A pessoa está se aposentando agora, em junho de 2015. Contribuiu direto até dezembro de 2000, ficou 10 anos sem contribuir, voltando a contribuir em janeiro de 2011. Bem, dos 251 meses, ela só tem 131 contribuições. Como a Lei estabelece um mínimo de 60% como divisor, de 251 x 60% = 150,6, serão somados os 131 salários corrigidos, e esta soma será dividida por 150.

Muito complicado? Pois é. E por isso boa parte da imprensa não consegue entender, e consequentemente não consegue explicar direito à sua audiência.

Base Legal: Leis 8.213/1991, 9.876/1999, 13.135/2015 e Medida Provisória 676/2015.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson@informesemanal.com.br, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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