Olá,

Esta é a 23ª edição do nosso Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.

Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.

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Hoje falaremos sobre uma indenização que, às vezes, é devida nas rescisões contratuais:

INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE

Antigamente, praticamente todas as categorias profissionais tinham reajustes salariais no mês de maio, como forma de comemorar, também, o Dia do Trabalhador. O Salário Mínimo também era reajustado neste mês, fazendo parte das mesmas comemorações. Aos poucos algumas categorias foram mudando estas datas, e ultimamente o próprio governo desvinculou o reajuste do salário mínimo desta data, tirando parte do glamour da comemoração do primeiro de maio. Atualmente, o salário mínimo é reajustado em janeiro, e os salários das demais categorias são reajustados nas mais diferentes datas, conforme negociações entre os respectivos sindicatos.

A Convenção Coletiva de Trabalho é o documento que define, entre outras coisas, a data dos reajustes. Esta data ficou conhecida como “data base”. Muita gente chama, erroneamente, de dissídio (Dissídio só ocorre quando a categoria não consegue negociar a convenção coletiva, e a Justiça do Trabalho decide como ficarão as regras). A “data base” é o primeiro dia do primeiro mês de vigência da Convenção Coletiva. Exemplo: se a vigência é de abril de 2015 a março de 2016, a data base é dia 1.4.2015. Vale lembrar que este documento pode ser assinado e publicado meses depois do início de sua vigência; ainda assim, a data base se mantém. Imaginemos que no exemplo acima a Convenção só foi assinada em 15.6.2015: ainda assim, a data base continuará sendo 1.4.2015, e o instrumento terá vigência retroativa.

Na década de 1970 o Brasil passou a ter inflação alta, em torno de 40% ao ano. Pode não parecer, mas quem mais sofre com a inflação são justamente as pessoas de menor poder aquisitivo, pois toda sua renda é consumida em itens de primeira necessidade, e estes itens são os primeiros a ter seus preços aumentados por conta da inflação. Como o reajuste salarial só ocorria uma vez ao ano, imagine o que acontecia com o salário do trabalhador… Durante o ano os preços iam subindo, e o salário dele seria reajustado por esta inflação passada apenas na data base.

Vamos piorar o cenário: as empresas começaram demitir seus trabalhadores, principalmente os mais antigos, alguns dias antes da data base, para não precisar pagar o reajuste que a categoria conquistasse. Após a data base, contratavam novos trabalhadores para ocupar aquelas vagas, com o piso da categoria.

Para proteger estes trabalhadores, veio a Lei 7.238, em 29.10.1984, criando duas coisas: um reajuste obrigatório semestral, para diminuir o prejuízo dos trabalhadores (esta parte já foi revogada); e o tema deste informe, como veremos a seguir:

Lei 7.238/84, Art. 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A Lei determina que ao trabalhador demitido até 30 dias antes da data-base, a empresa é obrigada a pagar mais um salário como indenização, como forma de compensar o prejuízo que este trabalhador teria. Mas o motivo principal da Lei nem foi repor o prejuízo: a intenção era, na verdade, desestimular estas demissões.

Mas, ser demitido até 30 dias não significa assinar o aviso neste prazo: significa que o contrato de trabalho não pode terminar neste prazo. Considerando como exemplo a data-base de 1º de abril, os 30 dias que antecedem são de 2 a 31 de março. Se eu der aviso-prévio para um empregado dia 1º de fevereiro (hoje), este aviso só terminará dia 3 de março (1º de fevereiro + 30 dias = 03 de março). E 3 de março já está dentro dos 30 dias; assim ,este colaborador receberá, além de sua rescisão normal, mais um salário de indenização.

E se o aviso-prévio não for cumprido (for indenizado)? A regra é a mesma: eu chamo o colaborador hoje, mando-o embora, e digo-lhe pra vir receber daqui a 10 dias, e que a empresa vai lhe pagar o aviso-prévio: este aviso-prévio, na verdade, só vai vencer no final dos 30 dias! A Carteira já está baixada, ele já recebeu, já está até em outro emprego; entretanto, o prazo do aviso continua vigente. Exemplo: demito o trabalhador dia 2 de fevereiro, e pago a rescisão dele dia 10 de fevereiro, homologando-a no sindicato no dia 11. Porém, este aviso indenizado se projeta pelos próximos 30 dias, até dia 4 de março. Como 4 de março está dentro daquele limite de 30 dias antes da data-base, ele também tem direito à indenização de mais um salário.

Nos exemplos acima usei apenas aviso prévio de 30 dias; entretanto, como todos sabemos, se o trabalhador tem mais de um ano, o aviso vai ganhando três dias a cada ano de trabalho. Estes três dias também entrarão na conta acima.

Vale lembrar que esta regra só se aplica aos trabalhadores que são demitidos sem justa causa, por iniciativa do empregador. Quando o trabalhador pede demissão, não existe esta indenização. Em outras rescisões como falecimento, justa causa, etc, também não.

Para simplificar: Quando for demitir um colaborador, verifique:

1. A data-base será nos próximos meses?

2. Se for, calcule 30 dias antes dessa data-base: o resultado será a data limite para as rescisões.

3. Veja a data que o colaborador assinará o aviso prévio, e veja que dia este aviso vai terminar (assinatura + período de cumprimento do aviso, que vai variar entre 30 e 90 dias).

4. Se o término do aviso ficar em data posterior à data limite, a indenização deverá ser paga. Se for anterior, não.

Outra discussão é quando o aviso termina depois da data-base. Por exemplo. o trabalhador é demitido dia 15 de março, e o aviso será projetado até 14 de abril. A data-base é 1º de abril. Neste caso não é devida a indenização: mas ele terá direito a receber os reajustes decorrentes da Convenção Coletiva. Se a convenção atrasar, deverá ser paga uma rescisão complementar quando a convenção for publicada.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson@informesemanal.com.br, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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