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Olá,

Você está recebendo a 20ª edição do nosso Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.

Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.

Nosso portal está quase pronto: nas próximas semanas você poderá buscar diretamente em nosso endereço todos os Informes Semanais anteriores!

Finalizando a série sobre demissões, veremos hoje como fica a proteção previdenciária do trabalhador demitido.

COBERTURA PREVIDENCIÁRIA DO DESEMPREGADO

Sempre pergunto, em meus cursos voltados ao pessoal da área trabalhista (RH e DP), por quanto tempo o trabalhador pode continuar usufruindo dos benefícios da previdência social depois que para de trabalhar. E quase sempre recebo a mesma resposta: “um ano”! Mas, veremos agora que não é bem assim…

O contribuinte da previdência é chamado de “Segurado”, e este tema é tratado na previdência como “manutenção da qualidade de segurado” (ou seja, por quanto tempo a pessoa continua sendo segurada, sem perder seus direitos previdenciários). A Lei de Benefícios da Previdência Social diz:

Lei 8.213 Art. 15 – Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O texto é longo… Mas, como nosso assunto é o trabalhador demitido, vou tratar apenas deste caso. Futuramente, voltaremos aqui no Informe a tratar este assunto para as demais situações previstas na Lei.

Este período que a pessoa continua protegida é chamado de “Período de Graça”.

Primeiro, vejamos o caput: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições”. Ser filiado à previdência – ou seja, ser segurado – pressupõe ser contribuinte da previdência social. A Constituição diz que a previdência é de “caráter contributivo”; a própria Lei 8.213, em seu Art. 1º, começa dizendo: “A Previdência Social, mediante contribuição […]”. Então, sem discussão: tem que contribuir para participar da previdência. Aquela pessoa que trabalhou apenas um dia, ou apenas meio dia: terá renda, desta renda será descontada a contribuição, e Shazan! Contribuiu, é segurada! Portanto, o Art. 15, acima, está falando de quem já contribuiu algum dia. E aí sim, independentemente de continuar contribuindo (ou seja, pagando ou não, mas só depois de já ter feito alguma contribuição antes), vem as regrinhas que o mantém coberto pela previdência:

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Esta é a regra mais conhecida: 12 meses. A seguir veremos que não são apenas 12 meses, este período tem extensões. A Lei não está falando, aqui, em “ser demitido”: ela fala apenas em “deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social”. Traduzindo: a pessoa trabalha, tem renda do trabalho, e contribui para o INSS sobre esta renda. Deixa de contribuir: por 12 meses após parar de contribuir, continua protegida. Este “deixar de contribuir” pode acontecer de diversas formas. Um empresário, por exemplo, pode deixar de contribuir pelo encerramento da empresa ou por sair da sociedade; o empregado, por pedir demissão, pelo término do contrato, pela demissão com justa causa… Enfim, deixar de exercer atividade remunerada. Como estamos tratando do trabalhador demitido, vamos novamente nos restringir a ele.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Ué, mas não eram só 12 meses? Pois então… Se a pessoa já contribuiu por mais de 10 anos (120 contribuições), e deixou de exercer atividade remunerada (Inciso II, que vimos acima), o período pode dobrar para 24 meses. Para “dobrar”, temos uma condição: as 120 contribuições podem ter tido interrupção, mas que não fizeram o segurado perder seus direitos. Vejamos isso melhor com exemplos:

Primeiro caso: a pessoa contribuiu por oito anos. Ficou dois anos sem contribuir: perdeu a cobertura (como vimos antes, ela mantém a cobertura por apenas 12 meses). Voltou a contribuir: vai ter que começar tudo de novo.

Segundo caso: a pessoa contribuiu por seis anos. Ficou 10 meses sem contribuições, e voltou a contribuir. Como ficou menos de 12 meses, não perdeu seus direitos; neste caso, os seis anos continuam contando para o futuro.

Terceiro caso: a pessoa contribuiu por três anos, ficou seis meses sem contribuir, voltou a trabalhar e contribuir por outros cinco anos (totalizando, agora, oito anos), ficou outros nove meses sem contribuir, retoma suas contribuições por mais dois anos e meio (10 anos e meio, 126 contribuições), e fica desempregada: terá 24 meses de cobertura. Ela teve duas interrupções (a primeira, de seis meses, e a segunda de nove meses), mas nenhuma delas tirou o direito de segurada (pois foram inferiores a 12 meses); assim, ela continuou contando com os períodos anteriores, e hoje tem mais de 120 contribuições.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Mais 12 meses, Emerson? Sim, mais 12 meses! Mas, vamos entender isso melhor. O texto legal diz “Os prazos do inciso II (os 12 meses originais) OU do § 1º (o aumento para 24 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições)”. Para todo mundo? Não: para o “desempregado”. Logo, esta regra só se aplica ao EMPREGADO que fica DESEMPREGADO.

O conceito de DESEMPREGADO é aquela pessoa que, por vontade própria, continuaria sendo empregada, mas perdeu seu emprego por vontade de terceiros. Ou seja, foi demitida sem justa causa. O término de contrato de prazo determinado (experiência ou não) também se enquadra aqui: em tese, o trabalhador queria continuar trabalhando mas, por força do contrato, teve que se desligar. Logo, se o empregado pediu demissão, ele não é desempregado, pois foi ele quem pediu. Se foi demitido COM justa causa, também não é desempregado, porque deu motivo para perder o emprego.

Ok: fui demitido, ganhei mais 12 meses? Calma… A Lei fala assim: “desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Como assim? Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, ou demitido por término de contrato de prazo determinado, em tese teria o direito de receber Seguro-Desemprego (tratamos disso no informe anterior, que logo estará disponível para download em nosso site). O órgão responsável é o SINE – Sistema Nacional de Emprego – que em alguns lugares recebe nomes diferentes, como Agência do Trabalhador. O SINE, além de gerenciar a concessão de Seguro-Desemprego, faz também intermediação de mão-de-obra, e apoia os programas de geração de emprego e renda. Logo, funciona como uma “agência de empregos”. É comum, ao requerer o seguro-desemprego, que o atendente diga ao trabalhador que há vagas de trabalho em sua área, e muitas vezes o encaminha para uma entrevista. Alguém poderia dizer que fazem isso porque não querem pagar o benefício, mas não é verdade: a Constituição Federal insiste em dizer que a dignidade da pessoa vem do seu trabalho; por isso, todas as ações do Estado Brasileiro devem ser voltadas para manter as pessoas trabalhando, ou para conduzi-las ao mercado de trabalho.

Feito o ‘discurso’ acima, voltamos à cobertura previdenciária. O legislador imaginou que, se a pessoa ficasse desempregada pelos 12 ou 24 meses (menos ou mais de 120 contribuições, como vimos antes), iria ao SINE informar que quer trabalhar mas não consegue emprego, o SINE lhe daria um comprovante disso, e ela levaria este comprovante ao INSS para ganhar mais 12 meses de cobertura (“desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”). Na prática, sabemos que isso nunca acontece. Aliás, creio que se a pessoa chegar ao SINE pedindo este documento, os atendentes nem saberão do que se trata! A Justiça vem interpretando assim: se a pessoa recebeu Seguro-Desemprego, isso comprova que ela “ficou desempregada”. E se não teve nenhuma fonte de renda proveniente do trabalho depois disso, tem direito ao acréscimo de 12 meses.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Nem preciso comentar este parágrafo, certo? Ele está apenas confirmando tudo o que eu disse até aqui. E, por fim,

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Vamos a um exemplo: até 30.06.2002 um determinado cidadão nunca tinha contribuído: apenas estudava.

01.07.2002: ingressa como sócio-gerente em uma empresa, recebendo pró-labore e contribuindo com a previdência sobre esta remuneração. Permanece sócio desta empresa por seis anos, contribuindo todos os meses.

01.07.2008: deixa de contribuir, pois saiu da sociedade, ficando sete meses sem contribuir.

01.02.2009: é contratado como empregado.

(Até aqui, vale o inciso II do Art. 15: até 12 meses, quem deixa de exercer atividade remunerada. Ele deixou a sociedade da empresa, e ficou apenas sete meses sem contribuir).

10.03.2015: é demitido da empresa.

Juntando os dois vínculos, é fácil ver que ele contribuiu por mais de 10 anos (mais de 120 contribuições), com uma pequena interrupção (sete meses) que não lhe retirou direitos. Logo, já tem 24 meses de período de graça.

Vamos aos períodos:

Inciso II: de 11.03.2015 a 10.03.2016.

§ 1º: de 11.03.2016 a 10.03.2017.

Ele requereu e recebeu o Seguro-Desemprego, e isto pode ser comprovante de que permaneceu desempregado.

§ 2º: de 11.03.2017 a 10.03.2018.

E agora, se vier a óbito em 11.03.2018, a família vai ficar sem pensão? NÃO!! Vejamos a regra do § 4º. Vou repeti-lo aqui para facilitar:

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Vamos ler do fim para o começo: “final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Contamos os prazos do exemplo, e eles terminam em 10.03.2018.

Continuando a leitura inversa: “contribuição referente ao mês imediatamente posterior”.

Se o prazo terminou em 10.03.2018, estamos falando da competência 04.2018. Calma, já chegamos ao resultado.

Continuando a leitura, “término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior”. Considerando que a pessoa estará “desempregada”, ela só poderia contribuir como Facultativo. O prazo de recolhimento da contribuição do facultativo é no dia 15 do mês seguinte ao da competência.

Logo, a contribuição de nosso exemplo, do mês 04.2018, vai vencer dia 15.05.2018. Até aqui ele continua COBERTO!!!

E quando acaba? Concluindo a leitura: “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo […]”.

Nosso exemplo só vai sair do período de graça dia 16.05.2018.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste Informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

Pergunta da semana:

Temos um empregado que já é aposentado pelo INSS. Na folha, só estamos descontando o IRRF, e não descontamos o INSS. Qual é o procedimento correto: descontar ou não descontar o INSS?

Respondendo: deve, sim, descontar INSS dele. Vejamos o que diz a Lei 8.212:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[…]

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Logo, o aposentado que retorna ao trabalho – ou que continua trabalhando – tem, sim, que continuar contribuindo.

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