Olá,

Esta é a 26ª edição do nosso Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.

Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.

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Hoje o tema tratado é:

QUE CONTRIBUIÇÕES OS SINDICATOS DEVEM COBRAR DOS TRABALHADORES

A existência dos sindicatos, mesmo que muitos não gostem deles, é fundamental para a garantia dos direitos trabalhistas. E isto porque é o sindicato a entidade que deve proteger os trabalhadores, lutar por conquistas de melhorias não só nas condições de trabalho, mas também na melhoria da remuneração dos profissionais, incluindo aí a conquista de benefícios.

Mas, como qualquer entidade, os Sindicatos também precisam de dinheiro para sobreviver. E este dinheiro deve vir justamente daquelas pessoas que são beneficiadas pelo trabalho da entidade sindical. Hoje existem três tipos de contribuição cobradas pelos sindicatos: a “contribuição sindical”, que tem caráter tributário e está prevista na CLT, a “mensalidade sindical” devida pelos associados, e as “demais contribuições” cobradas por estas entidades. Vamos tratar separadamente estes três grupos.

Em primeiro lugar, a Contribuição Sindical prevista no Art. 579 da CLT, no valor de um dia de salário, a ser descontado na folha de pagamento referente ao mês de março de cada ano. Esta é obrigatória, por estar prevista em Lei, e se destina a custear as ações da entidade sindical. Antigamente era chamada de “imposto sindical”, pois tem, realmente, caráter tributário. Não dá para fugir: todos os trabalhadores devem fazer esta contribuição.

Em segundo lugar, temos a contribuição feita pelos trabalhadores sindicalizados, associados ao sindicato. Esta pode ter o título de Mensalidade Sindical, Contribuição Estatutária, Contribuição Associativa, e é obrigatória apenas para os associados. Esta contribuição dá direito ao associado de usufruir dos benefícios criados pelo sindicato como convênios, acesso à sede campestre, clube de campo, etc. É bom lembrar que o Art. 8º da Constituição garante a “livre associação” aos sindicatos, ou seja, o trabalhador tem a liberdade de se associar ou não. Por este motivo, esta contribuição só pode ser cobrada aos associados.

Em terceiro lugar, vem o grupo polêmico: são outras contribuições cobradas pelos sindicatos, normalmente previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, sob os mais diversos nomes: confederativa, assistencial, negocial, reversão salarial, etc. A este respeito, vejamos o que diz a CLT:

CLT, Art. 545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades (sublinhei).

O entendimento do Artigo acima é simples: para que o empregador efetue o desconto, o empregado deve autorizá-lo a fazer isso. Esta autorização, portanto, deve ser feita pelo trabalhador ao seu empregador!

Os sindicatos tem posição completamente diferente: eles incluem estas contribuições em sua convenção coletiva, e consideram este fato como a tal autorização dada pelo empregado ao empregador, uma vez que representam os trabalhadores. Entretanto, de acordo com o Art. 612 da CLT, apenas os associados podem participar das assembleias que deliberam sobre a Convenção; sendo assim, apenas os associados podem criar ou extinguir estas contribuições. Algumas convenções trazem uma “regra de oposição”: se o trabalhador não aceitar pagar a contribuição, deve procurar o sindicato, dentro de determinado prazo, para formalizar sua oposição.

O problema é que quase nunca os trabalhadores tem conhecimento deste prazo; logo, acabam reféns do sindicato, sendo obrigados a pagar tal taxa.

Mas, isto é certo? Entendo que não.

Como visto acima, o Art. 545 diz que o trabalhador deve AUTORIZAR o empregador a efetuar o desconto. Logo, não é a convenção coletiva que autoriza, e sim o trabalhador. Porém, como a maioria das empresas não conhece esta legislação, e ao mesmo tempo são pressionadas pelos sindicatos para cobrar tais contribuições, com ameaças como não homologar rescisões, etc., estas não obedecem ao Artigo 545.

O que a Justiça fala a este respeito?

Primeiro, com relação específica à Contribuição Confederativa, o Supremo Tribunal Federal se posicionou:

Súmula nº 666 do STF – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EXIGIBILIDADE. FILIAÇÃO A SINDICATO RESPECTIVO. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Portanto, só os filiados, ou sindicalizados, ou associados, devem pagar esta contribuição.

Agora, sobre as demais contribuições cobradas, quem se manifesta é o Tribunal Superior do Trabalho:

Precedente Normativo nº 119 do TST – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Significa dizer que o sindicato não pode cobrar estas contribuições dos trabalhadores não sindicalizados, e mais: devem devolver tais contribuições, caso as tenham cobrado anteriormente.

E se o sindicato se negar a homologar minha rescisão de contrato pela falta da contribuição?

Simples: denuncie este sindicato ao Ministério Público. O MP poderá até pedir o fechamento das portas do sindicato, por desobediência à legislação. A CLT diz que a rescisão só é válida se homologada no Sindicato respectivo (Art. 477, § 1º). Logo, o Sindicato nunca pode se negar a homologar a rescisão contratual.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson@informesemanal.com.br, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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