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Olá,

Você está recebendo a 19ª edição do nosso Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.

Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.

Nosso portal está quase pronto: nas próximas semanas você poderá buscar diretamente em nosso endereço todos os Informes Semanais anteriores!

O Informe de hoje será o penúltimo da série sobre demissões, tratando sobre:

SEGURO-DESEMPREGO

A década de 1980 é chamada de “A Década Perdida” no Brasil, por conta do descontrole econômico do país e o estado de crise permanente em que nos encontrávamos. Os avanços políticos da década foram enormes, com redemocratização, nova Constituição, eleições diretas para presidente… Entretanto, no campo econômico, o país só andou para trás. Como consequência natural de qualquer crise, o desemprego também aumentou. O governo, então, cria o Seguro-Desemprego, que consiste no pagamento de um benefício temporário, de curta duração, com o objetivo de manter a família do trabalhador desempregado até que ele consiga uma nova colocação no mercado.

Vale reforçar aqui o conceito de “desempregado”, para fins destes benefícios: é considerado desempregado o trabalhador que perde seu emprego injustamente (demitido sem justa causa), e também aquele que perde seu emprego por término de contrato (fim do contrato de experiência, término do contrato temporário, encerramento do contrato por prazo determinado, etc.). Também se enquadra aqui o trabalhador que pede “rescisão indireta”, pois quem “deu a justa causa”, neste caso, foi o empregador (CLT, art. 483).

Por exclusão, não é considerado desempregado aquele que pede demissão (afinal, quem quis ficar sem o emprego foi ele, tanto que pediu demissão), e também o demitido COM justa causa (afinal, ele deu motivo para ser demitido – é como se, indiretamente, pedisse demissão). Outro personagem que não é considerado desempregado é o aposentado que é demitido, pois estará sobrevivendo, a partir de então, do valor recebido a título de aposentadoria. A interpretação é: ele se aposentou, e sua vaga no mercado de trabalho será aberta a outra pessoa; logo, não é um desempregado, e sim um aposentado.

Com a Constituição de 1988, o Seguro-Desemprego passou a integrar o Sistema de Seguridade Social, juntamente com as demais ações do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Muita gente o confunde com benefício previdenciário por conta disso, mas não é: o dinheiro para o seu pagamento não sai dos cofres da Previdência, e sim dos recursos do FAT, que é composto pela arrecadação de tributos específicos. Entretanto, por fazer parte da Seguridade Social, não é acumulável com benefícios previdenciários.

A Medida Provisória 665, de 30.12.2014, alterou os requisitos para obtenção do Seguro-Desemprego, que passou a ter regras diferenciadas conforme o tempo de serviço e a quantidade de vezes que o trabalhador precisou do benefício. Ficou assim:

Se o trabalhador vai pedir Seguro-Desemprego pela primeira vez, terá que comprovar que trabalhou no mínimo 18 meses nos últimos 24 meses (ou seja, dentro dos últimos dois anos, ele terá que comprovar ter trabalhado no mínimo um ano e meio). A pessoa pode ter três anos de trabalho; entretanto, se dentro dos últimos dois anos não tiver pelo menos 18 meses de registro, não terá direito ao benefício. Conforme a Exposição de Motivos da MP 665/14, no último ano quase ¾ dos Seguros-Desemprego concedidos foram para trabalhadores que o requereram pela primeira vez. Um tanto estranho: se a maior parte dos pedidos é de pessoas que o pedem pela primeira vez, quer dizer que a maioria das pessoas não volta a pedir o Seguro. Temos aqui dois cenários: 1. Pessoas que recebem o Seguro-Desemprego uma única vez, e nunca mais retornam ao mercado de trabalho (partem para o empreendedorismo, operam na informalidade, ou vivem de outros benefícios assistenciais); e 2. Pessoas que recebem uma vez, e ao voltar para o mercado, se estabilizam e raramente voltam a pedir o benefício. Para mim fica muito claro que o Governo apenas quis diminuir a quantidade de Seguro-Desemprego concedida, independentemente da necessidade das pessoas em recebê-lo.

Caso o trabalhador já tenha recebido o Seguro uma vez, e vai pedi-lo pela segunda vez, entre o primeiro e o segundo pedido terá que ter passado, no mínimo, 16 meses; e nestes 16 meses, deverá comprovar ter recebido salários por pelo menos 12 meses.

Por fim, se já recebeu por pelo menos duas vezes, basta comprovar seis novos salários após o último benefício para voltar a requerer.

Veja como ficou isso no texto da Lei:

Lei 7.998, Art. 3º – Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

Mas a Lei prevê algumas outras condições:

Lei 7.998, Art. 3º, III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Este item V é interessante. Certa vez uma pessoa chegou ao SINE (na maioria dos Estados é no SINE que o trabalhador dá entrada no pedido do Seguro-Desemprego) em Londrina, e comentava com as pessoas em alta voz: “Vou pedir Seguro-Desemprego porque agora estou trabalhando como autônomo”. O Gerente do SINE à época, meu amigo Roberto, chamou-o e disse: “Você está declarando que está trabalhando, logo não vai receber o Seguro-Desemprego”. É claro que a pessoa não gostou da abordagem, e a discussão se prolongou por alguns minutos. Este cidadão se enquadrava no item V, acima: apesar de estar desempregado, ele declarava que tinha renda própria de qualquer natureza (no caso dele, renda de seu trabalho como autônomo). Portanto, realmente não tinha direito.

Quantidade de parcelas – A quantidade de parcelas do Seguro-Desemprego também dependerá de algumas condições, e de quantas vezes o benefício já foi requerido pelo mesmo trabalhador:

Quando o benefício for requerido pela primeira vez (o trabalhador nunca pediu este seguro antes), e o desempregado comprovar trabalho em todos os últimos 24 meses, terá direito a cinco parcelas; se tiver trabalhado de 18 a 23 meses, quatro parcelas; menos de 18 meses, como vimos antes, não tem direito.

Na segunda solicitação (o Seguro já foi recebido uma vez por este trabalhador), terá direito a cinco parcelas se comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses (contados depois de ter recebido o primeiro benefício), ou quatro parcelas se comprovar ter trabalhado de 12 a 23 meses.

Da terceira solicitação em diante, terá direito a cinco parcelas se tiver trabalhado no mínimo 24 meses (sempre contados a partir do último recebimento do seguro); quatro parcelas se comprovar trabalho de 12 a 23 meses; e três parcelas se tiver trabalhado de seis a 11 meses.

Valor das parcelas – O valor do benefício é apurado conforme a média dos últimos três salários recebidos pelo trabalhador. Somam-se os últimos três salários, divide-se por três, e o resultado desta operação será aplicado na Tabela divulgada anualmente pelo Ministério do Trabalho. Para 2015, o cálculo ficou assim:

– Se a média ficou até R$ 1.151,06, o valor de cada parcela equivalerá a 80% da média. Exemplo: a média foi de R$ 1.000,00; R$ 1.000,00 x 80% = R$ 800,00. Cada parcela será de R$ 800,00.

– Se a média ficou entre R$ 1.151,07 e R$ 1.918,62, O que exceder a R$ 1.151,06 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 920,85. Exemplo: a média deu R$ 1.500,00. Primeiro, encontramos o excedente: R$ 1.500,00 – R$ 1.151,06 = R$ 348,94 (R$ 348,94 é o excedente). O excedente deve ser multiplicado por 50%: R$ 348,94 x50% = R$ 174,47. Por fim, soma-se a R$ 920,85: R$ 174,47 + R$ 920,85 = R$ 1.095,32. Este será o valor de cada parcela.

– Se a média for superior a R$ 1.918,62, as parcelas são fixas: R$ 1.304,63.

Na próxima semana teremos o último informe desta série sobre demissões, tratando sobre a proteção previdenciária do desempregado.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema “Remuneração dos Feriados”: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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