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Olá,

Esta é a 22ª edição do nosso Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.

Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.

Nosso portal está quase pronto: nas próximas semanas você poderá buscar diretamente em nosso endereço todos os Informes Semanais anteriores!

Vamos conversar hoje sobre um benefício trabalhista muito comum, mas que deixa dúvidas:

VALE-TRANSPORTE

Instituído Na década de 1980, Vale-Transporte foi criado como forma de aliviar os custos do trabalhador. O país vivia uma recessão profunda (há quem chame os anos 1980 de “década perdida”), a inflação era alta e corroia o poder de compra dos salários, e então foi criado o Vale-Transporte. Ao mesmo tempo em que facilitava a vida do trabalhador, também auxiliou bastante as empresas de transporte coletivo, pois elas passaram a receber o pagamento antecipado de passagens. Como assim? Simples: antes da existência do Vale-Transporte, o trabalhador pagava, com dinheiro, o transporte público diariamente. Ele precisava guardar uma parte do salário, todos os meses, para pagar o serviço de transporte todos os dias. A empresa de transporte, por sua vez, recebia diariamente o valor da passagem. Final do mês, o salário tinha acabado, o trabalhador não usava o transporte público por falta de dinheiro (ou ia ao trabalho por outros meios, ou faltava ao trabalho).

Então, vem a Lei do Vale-Transporte:

Lei 7.418/85, Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

O que determinou a Lei: que o empregador ANTECIPARÁ ao empregado o vale-transporte. Ou seja, o empregador tem que fornecer o vale antes de ele ser utilizado. A maioria das empresas fornece, no último dia do mês, todos os vales que serão utilizados pelo trabalhador no mês seguinte. Perfeito! Conheci uma empresa que, todos os dias, no fim do expediente, entregava dois vales-transporte para cada trabalhador, um para ele voltar para casa e outro para ir trabalhar no dia seguinte. Ok, está antecipando. Não está errado; mas, sinceramente, pense no trabalho…

Vamos prosseguir: a empresa tem que antecipar, ok. Mas antecipar o quê: os vales ou o dinheiro? Bem, esta discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, e o entendimento da Suprema Corte foi que o objetivo é permitir que o trabalhador tenha condições de ir para o trabalho sem mexer em seu salário; logo, se a empresa fornecer em dinheiro, estará dando esta condição ao trabalhador. Assim, o STF entendeu não ser errado fornecer o Vale em dinheiro.

Particularmente, entendo a posição do Tribunal, mas gosto sempre de pensar no viés prático da situação. O trabalhador tem salário baixo, um monte de dívidas para pagar. A empresa lhe fornece o vale-transporte em dinheiro: por mais que ele seja alertado, se a situação exigir ele usará este dinheiro para outros fins, e o benefício não terá cumprido sua função, que é de prover meios para que ele não falte ao trabalho.

Quantos vales-transporte a empresa deve fornecer ao trabalhador?

Voltemos à letra da Lei: ela fala em “deslocamento residência-trabalho e vice versa”. Isto nos mostra duas coisas importantíssimas: 1) O vale deve ser concedido apenas para os dias em que houver previsão de trabalho, e para quantas viagens forem necessárias. Se a empresa não fornece refeição, nem algum benefício equivalente, deve fornecer vales-transporte para que o trabalhador possa se deslocar até sua residência para fazer suas refeições; 2) Todo o trecho entre a residência e o trabalho deve ser coberto pelo benefício. Se o empregado reside em um município e trabalha em outro, o vale-transporte deve compreender: o trecho entre a residência e a rodoviária; o trecho entre as duas cidades; e o trecho entre a chegada à cidade e o trabalho.

Conheci uma pessoa que residia em Taboão da Serra-SP, e trabalhava em Osasco: ele usava um ônibus de casa até o metrô; um metrô até certo ponto; saía do metrô, pegava um trem; e por fim, outro ônibus da estação do trem até o trabalho. Tudo isso é vale-transporte.

Outro caso: cidadão reside em Niterói-RJ e trabalha no Rio de Janeiro-RJ: um ônibus da residência até a estação das barcas; uma viagem de barca até o Rio; um metrô até o bairro onde ele trabalha. Até a barca é vale-transporte!

A empresa, portanto, deverá providenciar vales-transporte para cobrir todo o trecho entre a residência e o trabalho, ainda que sejam em municípios diferentes. Agora, com a bilhetagem eletrônica, é bem mais fácil controlar estas coisas; antigamente, tinha que sair comprando vale-transporte em empresas diferentes, era uma confusão… O que incentivou muitas empresas a dar o benefício em dinheiro. Já falamos sobre isso, mais acima.

E a contrapartida do trabalhador?

Lá na década de 1940, quando a CLT foi publicada, ela trazia em seu texto os itens que formariam o salário mínimo em percentagens: habitação 25%, alimentação 20%, etc. Um dos itens era transporte, e representava 6% do salário. Pretendia o legislador que o trabalhador utilizasse estes percentuais de seu salário com estas despesas. Era meio absurdo… Tanto que foi revogado. Mas a lógica permaneceu: o trabalhador não pode gastar mais do que 6% de sua remuneração com transporte para o trabalho.
Assim, a Lei do Vale-Transporte diz que o trabalhador vai participar do custo deste benefício, em até 6% de seu salário básico.

Não e difícil entender que se o valor dos vales for inferior a 6% do salário, o trabalhador só pagará o custo efetivo do benefício. Exemplos:

Primeiro exemplo
Salário: R$ 1.000,00
Vales-transportes adquiridos pela empresa: R$ 145,00
Desconto: R$ 1.000,00 x 6% = R$ 60,00.
Como o valor a ser descontado é inferior ao gasto, o excedente ficará como despesa da empresa. Ou seja, ela comprará os R$ 145,00 em vales-transporte, entregará ao empregado, e ao final do mês, descontará de seus salários apenas R$ 60,00. O restante ficou como custo da empresa.

Segundo exemplo
Salário: R$ 2.800,00
Vales-transportes adquiridos pela empresa: R$ 145,00
Desconto: R$ 2.800,00 x 6% = 168,00.
A empresa descontará do trabalhador apenas os R$ 145,00 gastos na compra dos vales, pois se descontar os 6%, descontará um valor superior ao benefício concedido.
Qual a vantagem do trabalhador neste caso? A antecipação dos vales: ele receberá o vale-transporte antes de usá-lo (normalmente no fim do mês anterior), e o desconto só ocorrerá no mês seguinte.

O empregado não trabalhou o mês inteiro:

A Lei diz que o benefício é para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Se o empregado não trabalhou todo o mês, o benefício deve ser proporcional aos dias trabalhados.

Se foi admitido no decorrer do mês, neste mês os vales devem ser concedidos até o fim do mês, logo parcialmente.

Se teve faltas durante o mês – e portanto não usou os vales-transporte, os vales que “sobraram” podem ser deduzidos na concessão do mês seguinte. Lembrando que o valor a ser descontado nos salários não será afetado, pois a Lei fala de descontar do salário básico.

Empregado demitido durante o mês, e os vales foram fornecidos até o final do mês. Aqui não há nada muito claro na legislação; vou dizer a minha opinião pessoal: Se for possível pedir os vales restantes de volta, ótimo; o desconto, neste caso, será proporcional aos dias trabalhados. Caso não seja possível a restituição dos vales, entendo que o desconto deve ser feito sobre o salário básico integral, para o mês todo.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema “Remuneração dos Feriados”: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço lemes.store@gmail.com, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

Pergunta da semana:
Temos um colaborador aposentado por tempo de contribuição, se acidentou em um final de semana de fevereiro, trouxe o atestado de 15 dias precisando mais tempo, demos férias para que ele não ficasse sem remuneração por trinta dias acabou as férias e ele ainda não teve alta. Entendo que agora com a nova lei de atestado, ele tem o direito de trazer um novo atestado de 30 dias, estou certa?

Respondendo: Errado: considerando que o afastamento é pela mesma enfermidade, e do final do primeiro atestado para o começo do segundo não se passaram 60 dias, ele tem direito a mais 15 dias (15 do primeiro atestado + 15 = 30 da Medida Provisória 664/14).

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