LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962

Regula o exercício da profissão de Geólogo:

Art. 6º – São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

a. trabalhos topográficos e geodésicos;
b. levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c. estudos relativos às ciências da terra;
d. trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e. ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f. assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g. perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.


LEI Nº 7.270, DE 10 DEZ 1984

Acrescenta parágrafos ao artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de 3 (três) parágrafos, com a seguinte redação.

Art.145……………………………………………………………………………………….

§1º – Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção VII, deste Código.

§ 2º – Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º – Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

João Figueiredo – Presidente da República
Ibrahim Abi-Ackel

LEI Nº 7.410, DE 27 NOV 1985

Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O exercício de especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I – ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II – ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único – O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
|Art. 3º – O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho de Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney
Presidente da República
Amir Pazzianotto


LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1996

Regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.

SEÇÃO IV

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS E COORDENAÇÀO DE SUAS ATIVIDADES

Art. 7º – As atividades e atribuições profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo consistem em:

a. … avaliações, vistorias, perícias, pareceres,… (grifo nosso).

 

RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973-CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art.1º – Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 06: vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico ( grifo nosso).

RESOLUÇÃO Nº 282, DE 24 DE AGOSTO DE 1983-CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Dispõe sobre o uso obrigatório do título profissional e número da Carteira do CREA nos documentos de caráter técnico e técnico-científico.

RESOLVE:

Art. 1º – É obrigatória a menção do título profissional e número da Carteira Profissional em todos os trabalhos gráficos que envolvam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, afins e correlatos, de caráter técnico-científico a seguir discriminados:

III – laudos e/ou pareceres referentes a avaliações, vistorias, consultorias, auditorias e perícias judiciais ou extrajudiciais;
V – laudos, atestados, certificados, resultados ou relatórios relativos à fiscalização de obras ou serviços, ensaios, análises, experimentos, pesquisas, prospecções, padronizações, mensurações e controle de qualidade, receituário técnico;


RESOLUÇÃO Nº 342, DE 11 DE MAIO DE 1990 – CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Discrimina atividades relativas a empreendimentos agropecuários, florestais, agro-industriais e de armazenagem com ou sem utilização de Crédito Rural ou Incentivo Fiscal, que implicam a participação efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados.

RESOLVE:

Art. 1º – Os empreendimentos agropecuários, florestais, agro-industriais e de armazenagem, com ou sem utilização de Crédito Rural e Incentivo Fiscal, exigem a participação efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados, no concernente ao desempenho das atividades abaixo discriminados, desde que exercidas no âmbito de suas atribuições profissionais:

a. vistoria para fins de implantação do empreendimento;
b. avaliação de quaisquer bens rurais para fins de garantia do empreendimento, bem como de execução judicial;
c. perícia sobre quaisquer situações ou eventos relativos a tais empreendimentos
RESOLUÇÃO Nº 345, DE 27 DE JULHO DE 1990-CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1221, realizada em 27 de julho de 1990, usando das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra “f”, da Lei nº 5.194, de 24.12.1996,

CONSIDERANDO que as perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos, é matéria essencialmente técnica que exige qualificação específica;

CONSIDERANDO que as perícias e avaliações desses bens é função do diplomado em Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuições fixadas no Art. 7º, alínea “e”, da Lei nº 5.194, de 24.12.1966, e discriminadas pela Resolução nº 218, de 29.06.1973;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.270, de 10.11.1984;

CONSIDERANDO, nada obstante, as dúvidas que ainda surgem por parte de órgãos e entidades na aplicação de normas que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais, tais como Lei nº 6.404/76 m de 15.12.1976, Lei nº 24. 150/34 e Lei nº 6.649/79;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nas Leis nº 8.020 e 8.031, ambas de 12.04.1990,

RESOLVE:

Art. 1º – Para os efeitos desta Resolução, define-se:

a. VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.

b. ARBITRAMENTO é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.

c. AVALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.

d. PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causa que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.

e. LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos fundamentadamente.

Art. 2º – Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.

Art. 3º – Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs.

Art. 4º – Os trabalhos técnicos indicados no artigo anterior, para sua plena validade deverão ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei nº 6.496,de 07.12.1977.
Parágrafo único – As Anotações de Responsabilidade Técnica dos trabalhos profissionais de que trata a presente Resolução serão efetivadas nos CREAs em cuja jurisdição seja efetuado o serviço.

Art. 5º – as infrações à presente Resolução importarão, ainda, na responsabilização penal e administrativa pelo exercício ilegal da profissão, nos termos dos artigos 6º e 76 da Lei nº 5.194/66.
Art. 6º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 JUL 1990.

Frederico V. M. Bussinger
Presidente
João Eduardo Amaral Moritz
1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 359, DE 31 DE JULHO DE 1991-CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Dispõe sobre o exercício por profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.

Art. 4º – As atividades dos Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho são as seguintes:

4 – Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre graus de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como: poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos.

Art. 195 – Consolidação das leis do trabalho

A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.